Solução de Consulta SF/DEJUG nº 18 DE 28/04/2008
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 28 abr 2008
ISS – Subitem 3.01 (vetado) da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/03, de 31 de julho de 2003. Não é permitida a emissão de Nota Fiscal de Serviço para a atividade de locação de bens móveis. Subitens 14.06 e 17.05 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Códigos de serviço 07285 e 06491. Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº **************;
ESCLARECE:
1. A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob os códigos de serviço 07285 e 06491, tem por objeto social a prestação de serviços de montagens e instalações em eventos, locação de equipamentos eletrônicos para tradução simultânea, áudios visuais, sonorização e afins.
2. Declara que sua atividade principal é a locação de equipamentos para tradução simultânea. Além disso, coloca à disposição um técnico para montagem e instalação destes equipamentos, e em algumas oportunidades também cede o trabalho de recepcionistas que atuam no evento.
3. Alega que o preço do serviço é definido da seguinte forma: locação do bem + custo técnico + custo da recepcionista.
4. Entende a consulente que não há incidência de ISS nas operações de locação de bens móveis e indaga:
4.1. De que forma deverá emitir a nota fiscal eletrônica para efetivação desta operação?
4.2. Como proceder com os códigos de serviço para a emissão da nota fiscal para tributar o que é serviço e o que é locação?
4.3. Deverá ser feita a inclusão de códigos de serviço diferenciados dos técnicos e das recepcionistas?
4.4. Quais são os códigos de serviço que devemos enquadrar?
4.5. Quanto à operação de locação, de que maneira podemos emitir documentos para esta operação?
4.6. Para a locação deve ser feito documento complementar?
5. Devido à promulgação da Lei Complementar nº 116/03, de 31 de julho de 2003, que produziu efeitos a partir de 01/08/2003, a atividade de locação de bens móveis foi excluída do campo de incidência do ISS porque houve vetos presidenciais à inclusão de tais serviços na nova Lista de Serviços.
5.1. A legislação municipal vigente incorporou tais mudanças, como não poderia deixar de ser.
6. Assim sendo, não é permitida a emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços para as atividades de locação de bens móveis, porque não se pode falar em cumprimento de obrigação acessória para documentar atividade que não é mais serviço.
7. Em relação aos serviços de instalação e montagem, eles se enquadram no item 14.06 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativo ao código de serviço 07285.
8. O serviço de fornecimento de recepcionista enquadra-se no item 17.05 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, relativo ao código de serviço 06491.
9. A consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, nos termos do Decreto nº 47.350 de 06/06/2006 e da Portaria SF nº 072/2006, de 06/06/2006, quando da prestação dos serviços enquadrados nos códigos de serviço 06491 e 07285.
10. Quanto às questões de números 4.5 e 4.6, não nos manifestaremos por não se tratar de assunto de competência do município de São Paulo.
11. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.