Solução de Consulta SF/DEJUG nº 18 DE 01/03/2007
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 01 mar 2007
ISS – Subitem 17.07 (vetado) da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/03, de 31 de julho de 2003. Não incide ISS sobre as atividades de veiculação de propaganda através de radiodifusão. Não se aplica neste caso a retenção do ISS na fonte prevista no § 2º do artigo 9º-A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei nº 14.042, de 30 de agosto de 2005.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO , no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107 , de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;
ESCLARECE:
1. A consulente declara que tem por objeto social a exe cução e exploração dos serviços auxiliares de radiodifusão sonora, dentre outros.
2. Alega que está sendo contratada por empresa sediada no Município de São Paulo, para prestação de serviços de radiodifusão referente à veiculação publicitária da citada em presa.
2.1. Referida empresa contratante somente aceitará fazer negócio se da quantia cobrada pela veiculação da propaganda for procedida a retenção do ISS ao Município de São Paulo, com base no art. 9º - A da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei nº 14.042, de 30 de agosto de 2005.
3. Contudo, a consulente entende que os serviços de radiodifusão não sofrem incidência do ISS.
4. Desta forma a consulente indaga se o tomador de serviços de radiodifusão para veiculação de sua publicidade, sediado no município de São Paulo é obrigado a efetuar a retenção do ISS com base no art. 9º - A da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei nº 14.042, de 30 de agosto de 2005, quando o serviço for prestado na cidade de Ribeirão Preto e por pessoa jurídica regularmente estabelecida naquele município.
5. O artigo 9º - A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei nº 14.042, de 30 de agosto de 2005, dispõe que o prestador de serviço que emitir nota fiscal autorizada por outro Município, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do art. 1° desta lei, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças.
5.1. O § 2º do referido artigo estabelece que as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o "caput" deste artigo, executados por prestadores de serviços não inscritos em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e que emitirem nota fiscal autorizada por outro Município.
6. Os serviços de comunicação através de radiodifusão não constam da lista de serviços tributáveis pelo ISS constante da Lei Complementar nº 116/03, de 31 de julho de 2003, e, portanto, estão fora do campo de incidência do ISS.
7. A atividade de inserção comercial em rádio enquadra - se nos serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio. O texto original da Lei Complementar nº 116/03, de 31 de julho de 2003, previa a incidência do ISS sobre os mesmos, estando eles enquadrados no item 17.07 da lista. Todavia, os serviços de veiculação foram excluídos do campo de incidência do ISS porque houve vetos presidenciais à inclusão de tais serviços na nova Lista de Serviços.
8. Desta forma, os serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio também estão fora do campo de incidência do ISS.
9. Assim sendo, o tomador de serviços de veiculação de publicidade através de radiodifusão, sediado no município de São Paulo, de prestador regularmente estabelecido em outro município, não deverá efetuar a retenção do ISS com base no art. 9º - A da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei nº 14.042, de 30 de agosto de 2005.
10. Promova - se a entrega da 3ª via desta solução de co nsulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.