Solução de Consulta COSIT nº 179 DE 25/06/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 2014

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONSTRUÇÃO CIVIL.GRUPOS 412, 432, 433 E 439 DA CNAE 2.0. MATRÍCULA CEI ANTERIOR A 31/03/2013.BASE DE CÁLCULO.

A empresa de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, prevista no inciso IV do art. 7° da Lei n° 12.546, de 2011, que possui Matrículas CEIs anteriores a 31/03/2013, deverá recolher as contribuições previdenciárias, obrigatoriamente, na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, com base na folha total de pagamento, com relação aos segurados vinculados a essas obras.

A contribuição patronal relativa aos segurados administrativos dessas empresas seguirá a mesma sistemática estabelecida para o recolhimento da contribuição previdenciária efetuada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Estando a empresa desonerada, a contribuição patronal, relativa aos segurados vinculados à administração, incidirá sobre a receita bruta, devendo ser observado o cálculo previsto no § 1° do art. 13 da Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 2013.

Nas competências em que a receita bruta decorrer somente de obras tributadas pela folha de pagamento, a empresa construtora não estará obrigada a recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, com relação aos segurados vinculados à administração.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei n° 12.546, de 2011, art. 7°, com alterações posteriores (Leis n° s 12.715, de 2012, e 12.844, de 2013); Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 2013, arts. 13 e 14.

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL .

O processo de consulta destina-se a dirimir dúvidas do sujeito passivo acerca da interpretação de dispositivos da legislação tributária, não se prestando a fornecer orientações procedimentais ou a solucionar questão definida em disposição literal de lei.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n° 1.396, de 2013, art. 1° e art. 18, incisos IX e XIV.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral