Solução de Consulta COSIT nº 177 DE 13/07/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jul 2015

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTEÇÃO DE ESQUADRIAS. RETENÇÃO.

Não se sujeita à retenção da contribuição previdenciária, prevista no art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, a contratação de serviços de instalação e manutenção de esquadrias, prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional, ainda que prestados mediante empreitada. No caso dos serviços serem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, haverá à exigência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo, sendo que tal retenção dar-se-á somente em relação aos fatos ocorridos depois de se processarem os efeitos da exclusão da empresa contratada desse regime simplificado de tributação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 18, § 5°-C; Lei n° 8.212, de 1991, art. 31; Decreto n° 3.048, de 1999, art. 219; e IN RFB n° 971, de 2009, arts. 112 a 150 e 191, caput, e inciso II.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. INOBSERVÂNCIA. PRECEITOS NORMATIVOS.

É ineficaz a consulta em relação ao questionamento sobre a forma de cálculo da retenção das contribuições sociais previdenciárias, visto que não apresenta de forma exata e completa a hipótese a que se refere, bem como não contém os elementos necessários à sua solução.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n° 1.396, de 2013, art.3°, §2°, incisos III e IV, e art. 18, incisos I, II e XI.

 FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral