Solução de Consulta COSIT nº 173 DE 25/06/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 2014
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. MONOFÁSICOS. Para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, na tributação, pelo Simples Nacional, das receitas provenientes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada (i.e., monofásicos), inexistia amparo legal para, de qualquer modo (p.ex., segregação de receitas ou desconsideração de percentuais), alterar os percentuais relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep. Contudo, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009, o Simples Nacional passou a admitir a redução do valor a ser recolhido, nos termos do art. 18, § 4°, inciso IV, e §§ 12 a 14, da Lei Complementar n° 123, de 2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 18, § 4°, IV, § 12; Lei Complementar n° 128, de 2008, art. 14, II, Lei n° 10.147, de 2000, art. 2°, parágrafo único.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral