Solução de Consulta COSIT nº 171 DE 25/06/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 2014

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. CORRESPONDENTE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ATIVIDADE AMBÍGUA. A partir de 01/01/2012, a atividade de correspondente de instituições financeiras (CNAE 6619-3/02) deixou de integrar o rol de atividades consideradas impeditivas ao Simples Nacional e passou a fazer parte da relação das atividades ambíguas. A atividade de correspondente de instituições financeiras (correspondente bancário), segundo regulamentação do Banco Central do Brasil, envolve diversos serviços, havendo entre eles alguns que caracterizam intermediação de negócios. Somente poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte cujos serviços prestados na condição de correspondente bancário não sejam de intermediação de negócios e que não incorra em qualquer outra hipótese de vedação prevista na legislação. Configura intermediação de negócios a atividade que consiste no preenchimento e encaminhamento, por conta e sob as diretrizes de uma instituição financeira contratante, de formulários necessários à obtenção de financiamentos por parte de clientes desta mesma instituição, mediante remuneração por ela paga, calculada sobre o valor dos financiamentos liberados. Para que possa optar pelo Simples Nacional, a empresa que atua como correspondente bancário deverá prestar declaração de que somente exerce atividade permitida nesse regime de tributação simplificada, conforme prevê o inciso II do § 3° do art. 8° da Resolução CGSN n° 94, de 2011.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 3°, § 4°, VIII, art. 17, XI; Resolução CGSN n° 94, de 2011, art. 8°; Resolução Bacen n° 3.954, de 2011.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral