Solução de Consulta SEFAZ Nº 17 DE 30/12/2025
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 dez 2025
Consulta fiscal eficaz. ICMS. Diferencial de alíquota. Construção Civil. Empresa não contribuinte.
I- As empresas de construção civil, em regra, não são contribuintes do ICMS, pois sua atividade preponderante está sujeita ao ISS, conforme disposto na Lei Complementar nº 116/2003;
II-Nas aquisições de materiais de construção destinados ao uso próprio em obras, tais empresas enquadram-se na condição de consumidoras finais, razão pela qual não lhes incumbe o recolhimento do diferencial de alíquotas ? DIFAL.
Nessa hipótese, a obrigação tributária recai sobre o remetente da mercadoria, em consonância com o disposto na Emenda Constitucional nº 87/2015.
III-Caso a empresa de construção civil também exerça atividade de comércio de materiais de construção ou produza mercadorias fora do canteiro de obras, poderá ser considerada contribuinte do ICMS, devendo recolher o imposto conforme as regras aplicáveis.
IV-Sobre o tema objeto da dúvida, as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não são obrigadas a possuírem inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado.
V-O contribuinte do segmento de construção civil sem inscrição estadual, nas saídas de mercadorias não sujeitas ao imposto, pode emitir Nota Fiscal Avulsa (NFA-e) para o cumprimento de obrigações acessórias, nos termos do art. 264-A, inciso IV, do RICMS/MA.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 155, § 2º, VII e VIII; Lei Complementar nº 87/96; Lei Complementar nº 116/2003;
Emenda Constitucional nº 87/2015; Regulamento do ICMS do Maranhão (RICMS/MA).
São Luís, 16 de dezembro de 2025.
Kércia Lanary Brandão M. de Barros Bello
Gestora da CEGAT/COTET/SEFAZ-MA AFRE
? MAT. 1138312