Solução de Consulta SF/DEJUG nº 17 DE 13/09/2016

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 13 set 2016

ISS. Sociedades de profissionais constituídas na forma do art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Opção pelo Simples Nacional. Desenquadramento de regime especial de recolhimento. Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS -e.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO , no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107 , de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ***************** ;

ESCLARECE :

1. Trata - se de sociedade de advogados regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do Município de São Paulo como prestadora de serviços descritos pelo código 0 3220 – advocacia – do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, correspondente ao subitem 17.13 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei nº 1 3.701, de 24 de dezembro de 2003.

2. A consulente informa que transitou do regime especial de recolhimentos próprio de sociedades uniprofissionais previsto no artigo 15, II, da Lei n o 13 . 701 , de 2003 , para o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tri butos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, previsto na Lei Complementar Federal n o 123 , de 14 de dezembro de 2006.

3. A referida sociedade traz, no bojo da consulta, as seguintes indagações:

3.1 . Se estão as sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional obrigadas ao desenquadramento do regime especial próprio de sociedades uniprofissionais, com o consequente recolhimento do ISS sobre o faturamento por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, ou, pelo contrário, podem permanecer com o recolhimento de ISS pelo regime próprio de sociedades uniprofissionais.

3.1.1 . A fundamentação l egal para o entendimento no caso de necessidade de desenquadramento.  

3.2 . Se as sociedades optantes do Simples Nacional são obrigadas à adoção de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e e qual o fundamento legal.

4. De acordo como artigo 25 - A, § 12, da Resolução nº 94 do Comitê Gestor do Simples Nacional, de 29 de novembro de 2011, para o optante pelo Simples Nacional, a base de cálculo do ISS será a receita bruta total mensal, não se aplicando as disposições relativas ao recolhimento do referido imposto em valor fixo diretamente ao município pela empresa enquanto não optante pelo Simples Nacional , ressalvado o disposto no art. 34 em relação aos escritórios de serviços contábeis.

5. Todas as microempresas e e mpresas d e pequeno porte devem emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviços , nos termos do inciso I do artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 123 , de 2006.

6. U ma vez que a consulente não se enquadra em n enhuma das ressalvas previstas na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 10 de agosto de 2011, deverá emitir NFS - e, documento fiscal em regra exigido de prestadores de serviços no município de São Paulo.

7. Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.

Adolfo Cascudo Rodrigues

Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento