Solução de Consulta SF/DEJUG nº 17 DE 22/06/2015

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 22 jun 2015

ISS. Sociedades de profissionais constituídas na forma do art. 15 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Opção pelo Simples Nacional. Desenquadramento de regime especial de recolhimento. Retroatividade dos efeitos. Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n°. 2015-0.070.212-5.

ESCLARECE:

1. Trata o presente de Consulta Tributária apresentada pelo contribuinte supraidentificado.

2. A Consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo, como prestadora de serviços descritos pelo código 03379 – advocacia (regime especial – sociedade), do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM n° 08, de 18 de julho de 2011, correspondente ao subitem 17.13 da lista de serviços constante do art. 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, tem por objetivo social disciplinar a colaboração recíproca no trabalho profissional, bem como o expediente e resultados patrimoniais auferidos na prestação de serviços de advocacia em geral. Aqueles serviços privativos da advocacia, conforme reservados no Estatuto dos Advogados, serão exercidos individualmente ou em conjunto pelos sócios, ainda que revertam ao patrimônio social os respectivos honorários.

3. A consulente informa que, estando enquadrada como uma sociedade de profissionais, conforme determina o artigo 15, da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, fez opção pelo regime do Simples Nacional a partir de janeiro de 2015.

4. Solicita orientação quanto ao recolhimento de seus tributos, indagando se deve continuar recolhendo o ISS trimestral ou se deverá passar a recolher através de Documento de Arrecadação do Simples – DAS.

5. Nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção (art. 16, § 2°).

6. A Resolução n° 94, do Comitê Gestor do Simples nacional, de 29 de novembro de 2011, estabelece em seu artigo 25-A, parágrafo 12, que a base de cálculo para determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP a título de ISS, na condição de optante pelo Simples Nacional, será a receita bruta total mensal, não se aplicando as disposições relativas ao recolhimento do referido imposto em valor fixo diretamente ao município pela empresa enquanto não optante pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto no art. 34 em relação aos escritórios de serviços contábeis.

7. Ao optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a consulente passa a ser tributada com base na receita bruta total do mês e não mais pela sistemática de regime especial de recolhimento das sociedades de profissionais prevista no art. 15, inciso II, da Lei 13.701/2003.

8. Considerando que a legislação federal que disciplina o Simples Nacional determina que os efeitos da opção pelo regime simplificado de recolhimento devem retroagir a 1° de janeiro para as empresas em atividade, a consulente deve recolher o ISS por meio do Documento de Arrecadação do Simples – DAS desde o início do exercício, não mais se lhe aplicando o recolhimento com base fixa em relação ao número de profissionais que compõem a sociedade.

9. No que diz respeito à emissão de documentos fiscais, o assunto está disciplinado no Capítulo VIII do Decreto n° 53.151/2012.

9.1. O artigo 81, caput, do referido decreto, declara que, por ocasião da prestação de cada serviço, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e ou Cupom de Estacionamento.

9.2. Trata-se de regra geral e abrangente no que diz respeito à obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais em cada prestação de serviço.

9.3. A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, por meio da IN SF/SUREM n° 10, de 10 de agosto de 2011, definiu os prestadores de serviços obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, tornando-a opcional para os casos que discrimina, inclusive para as sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 19 do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012.

10. O desenquadramento da consulente da condição de sociedade de profissionais constituída na forma do art. 15 da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003 é decorrente de sua opção pelo Simples Nacional, regime em que a tributação obedece a regras próprias, essencialmente base de cálculo comum às demais pessoas jurídicas, e a submete automaticamente à obrigatoriedade de emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e, uma vez que não se enquadra em nenhuma das ressalvas previstas na IN SF/SUREM n° 10, de 10 de agosto de 2011.

11. Essa obrigatoriedade deve igualmente retroagir ao início do exercício – 1° de janeiro de 2015 - momento em que a consulente é considerada optante do Simples Nacional.

12. Assim, a consulente não está obrigada a recolher o ISS com base no regime das sociedades de profissionais desde janeiro de 2015, mas deverá efetuar o respectivo recolhimento de ISS por meio do Documento de Arrecadação do Simples – DAS. Deverá também emitir as Notas Fiscais de Serviço Eletrônica - NFS-e em relação aos serviços prestados desde janeiro/2015 com base no movimento econômico.

13. A consulente deverá promover ainda a alteração de seu código de serviço, excluindo o código 03379 - (regime especial – sociedade) e incluindo o código 03220 – advocacia, do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM n° 08, de 18 de julho de 2011, correspondente ao subitem 17.13 da lista de serviços constante do art. 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003.