Solução de Consulta nº 17 DE 01/01/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2015

ISSQN – CONSULTA FISCAL FORMULADA DESCREVENDO SITUAÇÃO EM TESE E NÃO FATO CONCRETO – INEFICÁCIA. A consulta formulada, a partir da mera descrição teórica de uma situação vai de encontro ao que determina a legislação específica (Decreto 4.995/1985) e impõe que a mesma seja declarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios.

EXPOSIÇÃO:

Após se identificar devidamente, a Consulente expõe que pretende alterar o cadastro da empresa, que passará a exercer as seguintes atividades: a) prestação de serviços de pagamento em rede privada de estabelecimentos previamente credenciados, através de meios eletrônicos; b) intermediação de negócios exceto imobiliários.

A consulente entende que os serviços prestados se enquadrariam nos CNAES:

a) 7490-1/04: Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários.

b) 8299-7/99: Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente.


Quanto ao item de serviço correspondente a Lei Complementar 116/2003, o consulente entende que o enquadramento dos serviços se dá nos seguintes subitens da lista:

a) 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral. Valores mobiliários e contratos quaisquer.
b) 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

CONSULTA:

1) A consulente pregunta se “a atividade correspondente ao item 10.02 da Lei Complementar 116/2003, conforme descrita no texto, enquadra-se no código 1005-0/03-88 do Código Tributário Municipal de BH, correspondente à intermediação de bens móveis não abrangidos em outros itens, com a tributação de 3,0% a título de ISSQN”. Em caso negativo, qual seria o entendimento correto?

2) A consulente pergunta se “a atividade correspondente ao item 17.03 da Lei Complementar 116/2003, conforme descrita no texto, enquadra-se no código 1703-0/01 do Código Tributário Municipal, correspondente ao planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa, com a tributação de 5,0% a título de ISSQN”. Em caso negativo, qual seria o enquadramento correto?

RESPOSTA:

Considerando que a Consulente cita em sua exposição a expressão “pretende alterar o cadastro da empresa, que passará a exercer as seguintes atividades” e que cita também a frase “As atividades que serão exercidas pela futura empresa consistirão em”, pode-se notar que essas situações caracterizam eventos futuros, perfazendo uma consulta de caráter eminentemente teórico, vale dizer, questionamento em tese.

Tal conduta contraria o disposto no Decreto 4.995/1985, que “dispõe sobre o procedimento da consulta”, especialmente o seu art. 1º quando assim estabelece: “é assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse” (grifamos), e o seu art. 7º, II, ao determinar que a consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios e deverá ser declarada ineficaz quando, dentre outras situações, “não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem”, conforme se verifica in casu.

Por todo o exposto, declara-se ineficaz esta consulta, não produzindo ela, dessa forma, os efeitos que lhe são próprios.

Caso a Consulente queira uma resposta com relação a um fato não concreto ou fazer um questionamento em tese, a mesma poderá solicitar o atendimento via EMAIL atendimentofinancas@pbh.gov.br ou procurar o atendimento presencial acessando o site: www.pbh.gov.br/agendamentoeletronico que contém todas as informações de como agendar o atendimento, fazer o cadastro de EMAIL para obtenção da senha e confirmação de seu dia e horário de atendimento. Para dúvidas com relação ao simples nacional a consulente pode se dirigir a GEFIVEST – 3º andar – Rua Espírito Santo – 605 2ª a 4ª de 14 às 17 horas.

Ressalta-se que apenas a consulta formal endereçada a esta gerência é que assegura à consulente que nenhum procedimento fiscal será promovido em relação à espécie consultada. Isso se a consulta for protocolada dentro do prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se refira, se o contribuinte proceder de conformidade com a solução dada à consulta por ele formulada e durante a tramitação da consulta ou enquanto a solução não for reformulada.

A observância, pela consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, eximirá o contribuinte de qualquer penalidade e o exonerará do pagamento do tributo, que será considerado não devido no período.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.