Solução de Consulta SF/DEJUG nº 17 DE 04/06/2014

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 15 jul 2014

ISS. Subitem 17.01 do art. 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 03115. Local da incidência do ISS. Cadastro de Prestadores de Serviço de Outros Municípios - CPOM. Prestador de serviços optante pelo SIMPLES Nacional.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n° 2013-0.330.990-0;

ESCLARECE:

1. A consulente, estabelecida no Município de Osasco, tem por objeto social, dentre outros, a prestação de serviços de assessoria, orientação e assistência empresarial.

2. A consulente declara prestar serviços descritos no subitem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003, assim descritos: assessoria ou consultoria de qualquer natureza, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

2.1. Declara, ainda, ser optante pelo Regime de Tributação do Simples Nacional.

3. Alega ter prestado serviços a empresa estabelecida no município de São Paulo e foi informada da necessidade de retenção do ISS, mas entende que referida retenção é indevida e ilegal.

4. À vista do exposto indaga:

4.1. Se a Lei Complementar n° 116/2003 determina que o local onde deva ser efetuado o recolhimento do ISS é o local onde se encontra estabelecido o prestador dos serviços, por que deve ser efetuada a retenção do ISS?

4.2. Efetuando, regularmente, o recolhimento unificado de seus tributos, em função de sua opção pelo Simples Nacional, neles incluído o ISS, por que deve a consulente sofrer a retenção de valor sobre as notas fiscais emitidas a tomador estabelecido no município de São Paulo?

4.3. Se a Lei Complementar tem hierarquia jurídica superior ao Decreto n° 53.151/2012, qual a fundamentação jurídica a ensejar a determinação da ocorrência de retenção de ISS?

4.4. A ocorrência de retenção do ISS calculado sobre as notas fiscais emitidas a tomador estabelecido no município de São Paulo não caracteriza a ocorrência de bitributação, vedada pela Constituição Federal?

4.5. A ocorrência de recolhimento unificado, regular e tempestivamente, dos tributos estabelecidos na legislação do Simples Nacional, não comprova, para todos os fins de direito, ter sido calculado e recolhido o ISS devido pelas prestações realizadas, impedindo a ocorrência de qualquer retenção, como determinado pelo fisco paulistano?

4.6. A determinação da ocorrência da retenção não viola o princípio da extraterritorialidade, conforme estabelecido nos art. 3° e 4° da Lei Complementar n° 116/2003?

5. A consulente apresentou, mediante notificação, dois contratos de prestação de serviços, que têm por objeto a prestação de serviços de assessoria administrativa, financeira, fiscal, tributária, contábil, bem como análise dos procedimentos e condutas, recomendando todas as alterações necessárias, no sentido de adequação às normas e otimização organizacional administrativa.

6. Os serviços objeto dos contratos apresentados enquadram-se no item 17.01 da lista de serviços constante do art. 1° da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, sob o código de serviço 03115 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista - do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM n° 8, de 18 de julho de 2011.

7. De acordo com o caput do art. 3° da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, o serviço enquadrado no item 17.01 considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador, ou na falta deste, no domicílio do prestador.

8. Todavia, o artigo 9°-A da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei n° 14.042, de 30 de agosto de 2005, com a redação da Lei n° 14.256, de 29 de dezembro de 2006, dispõe que o prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do artigo 1° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, conforme dispuser o regulamento.

8.1. Desta forma, a consulente deverá proceder a sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios - CPOM, conforme art. 69 do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012.

9. Caso a consulente não efetue a sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios - CPOM, a tomadora de serviços estabelecida no município de São Paulo deverá efetuar a retenção do ISS com base no disposto no § 2° artigo 9°-A da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei n° 14.042, de 30 de agosto de 2005 e no art. 7° da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

10. Finalmente, no caso de retenção do ISS devido pelos prestadores de serviço prestado pelas Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que não estejam inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios - CPOM, o tomador deverá considerar, para cálculo do imposto a ser retido, a alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar n° 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação dos serviços, observado o disposto nos incisos I a V do § 6° do art. 6° do Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012.