Solução de Consulta SF/DEJUG nº 17 DE 06/05/2009

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 06 mai 2009

ISS. Subitem 10.02 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003. Códigos de serviços 06084 e 06157 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004. Exportação de serviços. Observância à restrição imposta no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003. Não é possível caracterizar a exportação de serviços quando somente a fonte pagadora encontra-se no exterior. A ocorrência de resultado em território nacional impede a caracterização como exportação de serviços e há tributação pelo ISS

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente tem como objeto social a prestação de serviços de assessoria em negócios internacionais ou nacionais; operações ligadas ao comércio exterior; empreendimentos e participações em negócios e empresas.

2. Indaga sobre a não incidência de ISS sobre a prestação de serviços a empresas sediadas no exterior em face do disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 116/2003.

2.1. Descreve os serviços prestados ao exterior como consultoria e envio de informações comerciais sobre o mercado brasileiro.

2.2. Apresentou contrato de colaboração mercantil firmado com empresa com sede na Espanha.

3. O contrato apresentado tem por objeto a busca de oportunidades de negócio no Brasil, realizada pela consulente para a tomadora estrangeira.

3.1. A remuneração do contrato é dividida em duas partes: remuneração fixa mensal e remuneração variável, sendo que a remuneração variável será recebida no momento da efetivação de qualquer dos investimentos objeto deste contrato.

4. Em face do disposto no inciso I e parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003, reproduzidos no art. 2º da Lei nº 13.701/2003, não incide ISS nas exportações de serviços para o exterior do País desde que o serviço desenvolvido no Brasil não produza qualquer tipo de resultado em território nacional.

4.1 Na acepção semântica, resultado é conseqüência, efeito, seguimento. Assim, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter conseqüências ou produzir efeitos. A contrário senso, os efeitos decorrentes dos serviços exportados devem se produzir em qualquer outro país que não o Brasil. 

4.2. O resultado deve ser enxergado sob o prisma do serviço prestado.

4.3. Quando alguém contrata determinado serviço, está interessado no resultado, nos benefícios, no aproveitamento que este serviço pode proporcionar.

4.4. Para que haja a exportação de determinado serviço é necessário que todo o resultado, os benefícios ou o aproveitamento da prestação deste serviço ocorra em território estrangeiro.

4.5. Não é possível caracterizar a exportação de serviços quando somente a fonte pagadora encontra-se no exterior.

5. Quanto às atividades desenvolvidas pela consulente relativas à captação de negócios no Brasil para tomador de serviços sediado no exterior consideramos enquadráveis no subitem 10.02 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei 13.701/2003, relativos a agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer, correspondentes ao código de serviço 06157 do Anexo I da Portaria SF nº 14/2004.

5.1. No que se refere aos serviços de agenciamento e intermediação, prestados pela consulente, é indiscutível que a captação de negócios ocorre no Brasil sendo o resultado do serviço contratado pelo tomador do exterior totalmente verificado em território nacional.

5.2. Nestas circunstâncias, a prestação de serviços não pode ser considerada exportação em face da restrição imposta no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003, reproduzido no parágrafo único do art. 2º da Lei 13.701/2003.

5.3. Assim, haverá incidência de ISS sobre os serviços prestados pela consulente à sociedade espanhola.

6. A consulente deverá:

6.1. Providenciar a inclusão do código de serviço 06157 em seu cadastro.

6.2. Emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF- e, nos termos do Decreto nº 47.350 de 06/06/2006 e da Portaria SF nº 072/2006, de 06/06/2006, ou Nota Fiscal de Serviços Série “A” (ou Notas-Fiscais Fatura de Serviços), nos termos do Decreto nº 44.540 de 29/03/2004.

6.3. Recolher o ISS devido à alíquota de 5% sobre o preço dos serviços prestados ao tomador estrangeiro enquadráveis no código de serviço 06157.

7. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.