Solução de Consulta SF/DEJUG nº 17 DE 10/04/2008

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 10 abr 2008

ISS – Condomínios residenciais tomadores de serviço. Responsabilidade tributária.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº **************;

ESCLARECE:

1. A consulente, condomínio residencial não inscrito no CCM, indaga se é responsável pelo recolhimento e retenção do ISS.

2. A consulente foi notificada a complementar a instrução deste Processo Administrativo para prestar esclarecimentos acerca dos serviços sobre os quais incide o ISS mencionado na consulta, sendo que a notificação foi atendida. Nesta oportunidade apresentou cópias de recibos e notas fiscais de serviços referentes a serviços prestados ao condomínio.

3. Com base nos documentos apresentados, entendemos que a consulente questiona se é responsável pelo recolhimento e retenção do ISS incidente sobre os serviços tomados por ela.

4. De acordo com o art. 9º, II, “a”, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, são responsáveis pelo pagamento do ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista do "caput" do artigo 1º, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo. Conforme inciso II, “b”, do mesmo artigo, são responsáveis pelo pagamento do ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor as pessoas jurídicas, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos nos subitens 7.11 e 16.01 da lista do "caput" do artigo 1º, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo.

4.1. Todavia, consoante orientação firmada por este Departamento em processo administrativo que trata da matéria, os condomínios residenciais e comerciais não são responsáveis tributários nos moldes do art. 9º, inciso II, alínea "a" da Lei nº 13.701 de 24/12/03, dado não configurarem pessoa jurídica.

5. Assim sendo, a consulente não deve proceder à retenção do ISS incidente sobre os serviços tomados, a não ser nas hipóteses previstas no art. 7º da mesma Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

6. Conforme art. 7º, § 1º, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a redação da Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005, o tomador do serviço é responsável pelo ISS, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:

6.1. obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;

6.2. desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador, e o valor do serviço.

7. De acordo com o art. 6º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, Cupom Fiscal ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.

7.1. O § 3º do art. 15 da mesma lei dispensa os profissionais autônomos prestadores de serviço da emissão e escrituração de documentos fiscais.

8. Finalmente, de acordo com o art. 8º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, para a retenção do Imposto, nos casos de que trata o artigo 7º, o tomador do serviço utilizará a base de cálculo e a alíquota previstos na legislação vigente.

9. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.