Solução de Consulta SF/DEJUG nº 17 DE 13/02/2007

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 13 fev 2007

ISS – Subitens 8.02, 17.01, 17.08 e 17.23 da Lista de Servi-ços da Lei 13.701/2003. Códigos de serviço 05762, 03115, 01902 e 03751. Emissão de documentos fiscais relativos a serviços abrangidos por imunidade tributária recíproca. Autarquia. Neste caso não há obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais. Caso haja a opção pela emissão, deverá emitir Nota Fiscal de Serviços série C ou NF-e, observada a legislação pertinente.

O DIRETOR DO D EPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO , no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107 , de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente declara ter personalidade jurídica de direito público, como entidade autárquica dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2. Corrobora quanto ao disposto na alínea "a", do inciso VI e do parágrafo 2º, do art. 150, da Constituição Federal, a vedação de instituir imposto "uns dos outros", sobre os serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

3. Indaga:

3.1. Como proceder quanto à emissão de uma Nota de Prestação de Serviços, impressa e do tipo convencional?

3.2. Qual código ou série que deverá constar da mesma, a fim de que o tomador tenha conhecimento da condição de imunidade da autarquia?

3.3. Qual a obrigatoriedade de se aderir ou não ao sistema de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e)?

4. De acordo com a Lei Estadual no 9.286, de 22 de dezembro de 1995, a consulente tem como atribuição exercer atividades relacionadas com a metrologia, bem como com a normalização, a qualidade e a certificação de produtos e serviços. Poderá ainda a autarquia manter cursos de preparação, treinamento e reciclagem para formação e aperfeiçoamento técnico do seu quadro de pessoal; realizar, diretamente ou através de terceiros, seminários, congressos, treinamentos e cursos, na área de sua atuação; fiscaliz ar produtos e serviços, na área de sua atuação, tendo em vista a constatação de defeitos e irregularidades que prejudiquem o consumidor; fixar e cobrar os preços dos serviços prestados.  

5. De acordo com o art. 150, VI, "a" da CF, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

5.1. O parágrafo 2º do mesmo artigo dispõe que a vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantida s pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

5.2. O parágrafo 3º determina que as vedações do inciso VI, "a" e as do parágrafo 2º não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades e conômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

6. Consoante a Lei Estadual no 9.28 6, de 22 de dezembro de 1995, a requerente é uma autarquia. O conceito legal de autarquia encontra - se no art. 5º, I, do Decreto - lei 200/67 que define como um serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

6.1. Os serviços prestados pela consulente relacionados com a metrologia, bem como com a normalização, a qualidade e a certificação de produtos e serviços, quando praticados por autarquia estadual, não devem sofrer a incidência do ISS.

6.2. Todavia, se a consulente prestar serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, haverá a incidência do ISS sobre estes serviços.

6.3. Além disso, tendo em vista parágrafo único do art. 2º da Lei Estadual no 9.286, de 22 de dezembro de 1995, que dispõe que a consulente poderá realizar, diretamen te ou através de terceiros, seminários, congressos, treinamentos e cursos, na área de sua atuação, caso o serviço seja transferido para pessoa jurídica de direito privado, haverá a incidência do ISS sobre estes serviços.

7. Para os serviços abrangidos pel a imunidade recíproca, o fisco municipal não exige emissão de Notas Fiscais.  

8. Contudo, se a emissão de documentos fiscais for conveniente para a requerente, deverá ser observada a legislação vigente, a saber:

8.1. O art. 96 do Decreto nº 44.540, de 29 de março de 2004 prevê a emissão de Nota Fiscal de Serviços série C para os serviços não - tributados ou isentos.

8.2. Por outro lado, de acordo com o art. 3º do Decreto nº 47.350, de 6 de junho de 2006, caberá à Secretaria Municipal de Finanças definir os prestadores de serviços obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e.

8.2.1. A Portaria SF nº 072/2006 torna obrigatória a emissão de NF - e para os prestadores dos serviços constantes da tabela anexa àquela portaria que auferiram, no exercício de 2005, receita bruta de serviços igual ou superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), considerando - se todos os estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município de São Paulo, segundo cronograma constante da supracitada tabela.

9. Assim, se a consulente optar pela emissão de documentos fiscais, deverá observar se atende as condições do item 1 da Portaria SF nº 072/2006.

9.1. Caso positivo, deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF - e.  

9.2. Caso negativo, deverá emitir Nota Fiscal de Serviços, série C (ou Nota Fiscal - Fatura de Serviços), de acordo com os art. 96 e 98 do Decreto 44.540, de 29 de março de 2004.

10. Oriente - se o contribuinte a:

10.1. Promover a inclusão no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do c ó digo de serviço 03751 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres e 05762 - Outros serviços de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

10.2. Emitir Notas Fiscais de Serviços Série “A” (ou Notas - Fiscais Fatura de Serviços), nos termos do Decreto nº 44.540, de 29/03/2004, ou Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF - e, nos termos do Decreto nº 47.350 de 06/06/2006 e da Portaria SF nº 072/2006, de 06/06/2006, quando da prestação dos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.

10.3. Escriturar e entregar a Declaração Eletrônica de Serviços - DES, devidamente elaborada nos termos do art. 126 do Decreto Municipal nº 44.540 de 29/03/2004, combinado com o art. 22 do Decreto nº 47.350, de 06/06/2006 e da Portaria SF º 032/2006, de 17/03/2006.

11. Promova - se a entrega da 3ª via desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.