Solução de Consulta COSIT nº 168 DE 25/06/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2014
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: Resultado presumido. Percentual da receita bruta a ser considerado para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL. Prestação de serviços em regime de Hospital-Dia. A partir de 1° de janeiro de 2009, aplica-se o coeficiente de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, para fins de determinação do resultado presumido relativo à atividade de prestação de serviços em regime de Hospital-Dia, visto constituírem atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos do Código Civil, atenda ao disposto no art. 30 da Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012, e, outrossim, possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa n° 50, de 2002, e alterações, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente. No caso de não atendimento desses requisitos, o percentual aplicável será de 32% (trinta e dois por cento). Por outro lado, na hipótese de atividades diversificadas, empregar-se-á o índice correspondente a cada uma delas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.249, de 1995, art. 15, § 1°, III, "a", e § 2°, com redação da Lei n° 11.727, de 2008; Lei n° 9.430, de 1996, arts. 25 e 29; Lei n° 9.718, de 1998, arts. 13 e 14; Código Civil, arts. 966, 967 e 982; Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral