Solução de Consulta COSIT nº 166 DE 22/06/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2015
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: Retenção do Imposto de Renda incidente na fonte e direito à apropriação do mesmo, na espécie, pelos Municípios e suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem, para fins de incorporação definitiva ao seu patrimônio, por ocasião dos pagamentos que estes efetuarem a pessoas jurídicas, decorrentes de contratos de fornecimento de bens e/ou serviços. Inteligência da expressão "rendimentos" constante no inciso I do art. 158 da Constituição.
O art. 158, inciso I, da Constituição Federal permite que os Municípios possam incorporar diretamente ao seu patrimônio o produto da retenção na fonte do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos do trabalho que pagarem a seus servidores e empregados.
Por outro lado, deve ser recolhido à Secretaria da Receita Federal do Brasil o Imposto de Renda Retido na Fonte pelas Municipalidades, incidente sobre rendimentos pagos por estas a pessoas jurídicas, decorrentes de contratos de fornecimento de bens e/ou serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 158, I; Lei n° 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 86, inciso II, §§ 1° e 2°; Decreto-Lei n° 62, de 1966, art. 21; Decreto n° 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda), arts. 682, I, e 685, II, "a"; Instrução Normativa RFB n° 1.455, de 2014, arts. 16 e 17; Parecer Normativo RFB n° 2, de 2012; Parecer PGFN/CAT n° 276, de 2014.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral