Solução de Consulta COSIT nº 165 DE 18/06/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2015

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. CEI. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. 

A partir de 1° de janeiro de 2014, as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0, são submetidas à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, independentemente das datas em que suas obras foram matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI.

Até que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) edite ato específico próprio relativamente à obrigação acessória da GFIP atinente à contribuição substitutiva da Lei n° 12.546, de 2011, a empresa submetida a essa substituição deve aplicar, no que for possível, a partir de janeiro de 2014, as disposições contidas no Ato Declaratório Executivo Codac n° 93, de 2011, e alterações posteriores.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (na redação atualizada pela Lei n° 13.043, de 13 de novembro de 2014), artigo 7°, caput, incisos IV e VII, parágrafo 9°, incisos I a IV; Código Tributário Nacional (CTN), artigo 100, inciso I; Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 30 de dezembro de 2013, artigos 13, inciso I a IV, parágrafo 4°, e 16; Solução de Consulta n° 16 - Cosit, de 16 de janeiro de 2014; e Ato Declaratório Executivo Codac n° 93, de 19 de dezembro de 2011.  

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral