Solução de Consulta COSIT nº 164 DE 18/06/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2015
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
EMENTA: CONSTRUÇÃO CIVIL. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
Na apuração da base de cálculo da CPRB é incabível, por falta de previsão legal, a empresa do setor de construção civil, enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, deduzir da receita bruta prevista no caput do artigo 7° da Lei n° 12.546, de 2011, eventuais parcelas correspondentes ao fornecimento de materiais ou à utilização de equipamentos na obra de construção civil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988 (redação dada pela Emenda Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005), artigo 195, inciso I, alínea "a" e parágrafo 9°; Código Tributário Nacional - CTN, artigos 100, inciso I, e 111, inciso I; Lei n° 8.212, de 1991, artigo 31, caput e parágrafo 3°; Lei n° 12.546, de 2011, artigos 7°, inciso IV e parágrafo 6°, 9°, incisos I e II, alíneas "a" a "c", parágrafos 7°, incisos I, III e IV, 9° e 12; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, artigos 121, 122, 337, caput, 448, caput, 450, 451, caput, 454 e 455; Instrução Normativa RFB n° 1.436, de 2013, artigos 1°, parágrafo 4°, 2°, 3° e 9°, caput, inciso III, alínea "c", parágrafos 1° e 2°; Solução de Divergência n° 1 - Cosit, de 2014; e ADI RFB n° 2, de 2014.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral