Solução de Consulta COSIT nº 162 DE 26/09/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2018

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS. SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE CARGAS. SERVIÇO DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO. SERVIÇO DE DESPACHANTE ADUANEIRO.

Estão sujeitas à retenção do Imposto de Renda na fonte as importâncias pagas ou creditadas a título de comissão em intermediação de negócios por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de agenciamento de cargas ou agenciamento marítimo.

Caso não haja a prestação de quaisquer dos serviços listados nos arts. 647 e 649 do Decreto nº 3.000, de 1999, não haverá a retenção na fonte do imposto de renda.

Estão sujeitas ao IRRF as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviço de despachante aduaneiro.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SC Nº 450, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, inciso I e Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 647, 649 e 651, I.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

EMENTA: SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE CARGAS. SERVIÇO DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RETENÇÃO NA FONTE.

Caso não haja a prestação de quaisquer dos serviços listados no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nem de quaisquer dos serviços listados no § 1º do art. 647 do RIR/1999, não haverá retenção na fonte da CSLL.

Estão sujeitas às retenções das contribuições as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviço de despachante aduaneiro.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE CARGAS. SERVIÇO DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RETENÇÃO NA FONTE.

Caso não haja a prestação de quaisquer dos serviços listados no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nem de quaisquer dos serviços listados no § 1º do art. 647 do RIR/1999, não haverá retenção na fonte da COFINS.

Estão sujeitas às retenções das contribuições as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviço de despachante aduaneiro.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE CARGAS. SERVIÇO DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO. RETENÇÃO NA FONTE.

Caso não haja a prestação de quaisquer dos serviços listados no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nem de quaisquer dos serviços listados no § 1º do art. 647 do RIR/1999, não haverá retenção na fonte da Contribuição para o PIS/PASEP.

Estão sujeitas às retenções das contribuições as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviço de despachante aduaneiro.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral