Solução de Consulta COSIT nº 160 DE 07/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2016

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

EMENTA: FATO GERADOR - RETENÇÃO DE IR E CONTRIBUIÇÕES - RETENÇÃO A MAIOR OU INDEVIDA - DEDUÇÃO - COMPENSAÇÃO

O fato gerador da retenção de imposto de renda na fonte é o pagamento ou crédito e das contribuições o pagamento. Ocorrido o fato gerador da obrigação tributária, obriga-se a fonte pagadora à retenção e recolhimento do tributo sob pena de, se não o fizer incorrer nas sanções previstas no art. 9º da Lei nº 10.426, de 2002 .

Cabe ao contribuinte que teve o tributo retido efetuar a dedução ou a compensação desses valores, observado no que se refere à dedução, o período de apuração do imposto de renda ou da contribuição. Entretanto, se os valores retidos forem superiores aos devidos ou na hipótese de o contribuinte deixar de efetuar a dedução, na forma dos incisos I e III, da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012 , resta-lhe apenas a compensação, nos períodos de apuração subsequentes, observado o disposto no art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012 .

Caberá a retificação da Dirf e da DCTF no caso em que as declarações contiverem informações que não espelhem a operação de pagamento e retenção ou tenha havido erro ou falha no preenchimento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional (CTN) arts. 43 , 45 , 114 , 116 , 121 , 128 e 156 ; Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, art. 11 ; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 34 ; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 64, § 1º ao 4º ; Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, art. 9º ; Instrução Normativa RFB nº 1300/2012, art. 2º, I , art. 3º, I e § 1º e art. 41 ; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 2º, § 2º e art. 9º ; IN RFB nº 1.587, de 15 de setembro de 2015, art. 24 e IN RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, art. 9º e §1º.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral