Solução de Consulta SF/DEJUG nº 16 DE 27/05/2014

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 27 jun 2014

ISS. Subitem 4.01 da Lista de Serviços da Lei n° 13.701/2003. Cadastro de Prestadores de Outros Municípios - CPOM. Obrigatoriedade.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n°. 2014-0.098.513-3;

ESCLARECE:

1. A consulente informa que presta serviços de clínica médica dentro das dependências de empresa de serviços hospitalares estabelecida no município de São Paulo.

2. Informa que a nota fiscal emitida para a empresa de serviços hospitalares é relativa ao serviço previsto no subitem 4.03 - clínica médica, código que estaria dispensado do Cadastro de Empresas de Fora do Município (CPOM).

2.1. No entanto, a tomadora teria caracterizado os serviços prestados pela consulente como enquadrado no subitem 4.01 - Medicina e biomedicina e fez a retenção do ISS sobre a mencionada nota fiscal emitida.

3. Assim a consulente pergunta:

3.1. Está correto o procedimento adotado pela tomadora de serviços estabelecida em São Paulo?

3.2. O prestador de serviços de fora do Município de São Paulo que presta serviços enquadrados no subitem 4.01 está obrigado a realizar o CPOM para que não sofra retenção do ISS?

3.3. Sendo obrigatória a realização do CPOM, quem seria o responsável por realizar a inscrição, a consulente ou o tomador de serviços estabelecido em São Paulo por meio do Cadastro Simplificado?

4. A consulente está constituída como empresário individual, tem como atividade econômica principal a atividade médica ambulatorial restrita a consultas e se encontra estabelecida no município de São Caetano do Sul.

4.1. A consulente é prestadora de serviços médicos previstos no subitem 4.01 da Lista de Serviços do art. 1° da Lei n° 13.701/2013, relativo à medicina e biomedicina.

5. A empresa tomadora dos serviços prestados pela consulente encontra-se inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários como prestadora dos serviços previstos nos códigos 04189 - Hospitais e 04197 - clínicas e casas de saúde, conforme definições do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM n° 08, de 18 de julho de 2011.

5.1. Em seu cadastro ainda consta o código de estabelecimento 37.109 - estabelecimento de assistência médico hospitalar, mais de 250 leitos, conforme definição do Anexo 1 da Portaria SF n° 05, de 11 de janeiro de 2003.

6. Na situação sob exame, não se aplica o disposto nos itens 3 e 4 da Portaria SF n° 118, de 29 de dezembro de 2006, que trata do Cadastro Simplificado, visto que o tomador dos serviços é um hospital e não um plano ou um seguro de saúde.

6.1. Os serviços prestados pela consulente também não se encontram arrolados nas hipóteses de dispensa ao CPOM previstas no item 2 da Portaria SF n° 118, de 29 de dezembro de 2005.

7. Assim, por força do disposto no art. 9°-A da Lei n° 13.701, de 24/12/03, acrescido pela Lei n° 14.042, de 30/08/05, com a redação da Lei n° 14.256, de 29/12/06, a consulente está obrigada a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, denominado como Cadastro de Prestadores de Outros Municípios - CPOM.

8. Por sua vez, a tomadora dos serviços estabelecida em São Paulo agiu de acordo § 2° do art. 9°-A da Lei n° 13.701, de 24/12/03, com a redação da Lei n° 15.891, de 07/11/13, ao efetuar a retenção do ISS, tendo em vista que a consulente deveria ter efetuado sua inscrição no CPOM.