Solução de Consulta SF/DEJUG nº 16 DE 28/03/2013
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 28 mar 2013
ISS. Não incidência do ISS sobre veiculação de anúncios. Impossibilidade de emissão de Nota Fiscal.
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. xxxxxxxxxx;
ESCLARECE:
1.A Consulente, regularmente inscrita no CCM –Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo, como prestadora de serviços descritos pelos códigos 02496 e 07161, tem como objeto social a edição de revistas e de outras publicações periódicas; e a prestação de serviços de organização de feiras, exposições e congressos.
2. A consulente informa que realiza venda de espaços publicitários em revistas periódicas.
3. Pondera que a referida atividade enquadrava - se no subitem 17.07 da lista de serviços constante do texto original da Lei Complementar nº 116/2003, tendo sido, contudo, excluída do campo de incidência do ISS em razão do veto presidencial à inclusão deste serviço específico na nova lista de serviços tributáveis.
4. A consulente emitia, anteriormente, nota fiscal fatura de serviços com a finalidade de escrituração fiscal da mencionada operação, sendo este documento normalmente exigido para que o contratante promova o pagamento em favor do contratado pela veiculação do espaço em revistas.
4.1. Conclui a consulente que este documento foi substituído pela NFS - e por determinação da IN SF/SUREM nº 06/2011.
4.2. Questiona a consulente se pode emitir a NFS - e ainda que não exista previsão legal de incidência do ISS em relação a esta atividade.
5. A atividade de veiculação de anúncios enquadrava - se no subitem 17.07 da lista de serviços constante do texto original da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003. Todavia, os serviços de veiculação foram excluídos do campo de incidência do ISS porque houve veto presidencial à inclusão de tais serviços na nova Lista de Serviços tributáveis.
5.1. Desta forma, sobre a atividade de veiculação de anúncios não ocorre a incidência do ISS.
6.Assim sendo, a consulente não está obrigada a recolher o ISS em relação aos servios de veiculação de anúncios, bem como não pode documentar tais atividades mediante emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços, já que as disposições da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003 e Decreto nº 53.151, de 17 de maio de 2012, bem como todas as outras disposições normativas sobre oISS, aplicam - se única e exclusivamente às atividades que constam da Lista de Serviços vigente, que se encontra definida no art. 1º da Lei nº 13.701/2003.
7. Caso a consulente preste ou venha prestar serviços enquadráveis na Lista de Serviços vigente, haverá incidência do ISS e obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e.
8.Promova - se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive -se.
Regina Célia Camara Nunes
Diretora do Departamento de Tributação e Julgamento