Solução de Consulta SF/DEJUG nº 16 DE 19/04/2010

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 19 abr 2010

ISS – Subitem 17.06 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de serviço 02496. Os serviços de publicidade não se enquadram nas hipóteses de retenção de ISS na fonte previstas no art. 9º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob os códigos de serviço 02496, 03115, 06297, 06777, 06807, tem como objeto social, dentre outros, a criação, planejamento, pesquisas, produção e veiculação de peças promocionais e publicitárias.

2. Alega ter celebrado com o Ministério das Cidades contrato administrativo para a prestação de serviços de publicidade, sendo que vem recolhendo o ISS devido à Prefeitura do Município de São Paulo diretamente e regularmente.

3. Afirma a consulente que a Secretaria do Tesouro Nacional e o Banco do Brasil celebraram o Convênio nº 01/04, segundo o qual é facultado aos municípios em geral receber o ISS retido por órgãos públicos federais e demais entidades integrantes da cota única do Tesouro Nacional.

4. Alega que por força de tal convênio, o Ministério das Cidades entende que estaria obrigado a reter o ISS devido em relação à prestação de serviços realizada pela consulente.

5. Em vista do exposto, questiona a consulente se o Ministério das Cidades é obrigado ou possui o dever legal de reter o ISS devido por força dos serviços prestados pela consulente em razão do contrato em virtude da existência do Convênio.

6. O objeto do contrato apresentado pela consulente é a prestação de serviços de publicidade, compreendidos: a) estudo, concepção, criação, execução interna, supervisão da execução externa e distribuição de campanhas, peças e materiais publicitários; b) pesquisas de pré-teste e pós-teste vinculadas à concepção e criação de campanhas, peças e materiais publicitários; c) elaboração de marcas, de expressões de propaganda, de logotipos e de elementos de comunicação visual.

6.1. Tais serviços enquadram-se no item 17.06 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003, sob o código de serviço 02496 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

7. Conforme o art. 146, I e III da Constituição Federal, cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.

7.1. A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, cuja vigência iniciou-se em 1 de agosto de 2003, dispôs acerca do local de ocorrência do fato gerador do tributo e estabeleceu requisitos acerca de sua caracterização, em seus art. 3º e 4º. A Lei Municipal nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, em seus art. 3º e 4º, agasalhou tais disposições, bem como as exceções à regra geral contida no caput do art. 3º da mencionada Lei Complementar.

8. O ISS incidente sobre os serviços executados pela consulente relativos ao subitem 17.06 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, é devido ao município onde se situa o estabelecimento prestador, que no caso é o município de São Paulo, conforme regra geral estabelecida no caput do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, correspondente ao caput do art. 3º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

9. Os serviços relativos ao subitem 17.06 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, não se enquadram nas hipóteses de retenção na fonte previstas no art. 9º da referida lei, cabendo ao prestador o recolhimento do ISS.

10. Desta forma, para os serviços de publicidade constantes do contrato em epígrafe, o tomador não deverá reter o ISS na fonte, exceto se o prestador dos serviços não emitir a Nota Fiscal Eletrônica correspondente aos serviços prestados, nos termos do art. 7º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

11. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.