Solução de Consulta COSIT nº 157 DE 04/08/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 2023

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

LICENCIAMENTO. SOFTWARE PADRONIZADO. SERVIÇO. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA.

As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitas à incidência do IR na fonte.

Dispositivos legais: RIR/2018 ( Anexo ao Decreto nº 9.580, de 2018 ), art. 714, caput, § 1º, inciso XXX; Lei nº 9.609, de 1998, arts. 1º e 9º

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

LICENCIAMENTO. SOFTWARE PADRONIZADO. SERVIÇO. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL.

Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30 ; I N SRF nº 459, de 2004, arts. 1º , 2º , inciso IV.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

LICENCIAMENTO. SOFTWARE PADRONIZADO. SERVIÇO. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins.

Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30 ; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1 º, 2º , inciso IV.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

LICENCIAMENTO. SOFTWARE PADRONIZADO. SERVIÇO. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA.

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30 ; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º , 2º , inciso IV.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral