Solução de Consulta COANA nº 157 DE 30/04/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 11 mai 2015

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: Código NCM: 8711.90.00 Ciclo de duas rodas, próprio para o transporte de pessoas, dotado de motor auxiliar rotativo de corrente contínua, com potência de 350 watts, conectado diretamente ao eixo traseiro ou dianteiro, alimentado por quatro baterias recarregáveis do tipo ácido gel selada de chumbo, de 12V/9Ah, ligadas em série e posicionadas no quadro, capacidade de carga máxima de 90 kg, velocidade máxima declarada de 25 km/h, comercialmente denominado “bicicleta elétrica”.

DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da Posição 87.11) e RGI-6 (texto da subposição 8711.90), constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011, com alterações posteriores, e da Tipi, aprovada pelo Decreto n.º 7.660, de 2011, com alterações posteriores. Subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 807, de 2008, com atualizações posteriores.

ÁLVARO AUGUSTO DE VASCONCELOS LEITE RIBEIRO

Presidente da 1ª Turma