Solução de Consulta COSIT nº 150 DE 24/09/2018
Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 2018
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços prestados por residente ou domiciliado no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados por pessoa também residente ou domiciliada no exterior, ainda que o seu custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 226, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.
SISCOSERV. MULTA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
Na hipótese de o Registro de Aquisição de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RAS), de o Registro de Pagamento (RP), de o Registro de Venda de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (RVS) ou de o Registro de Faturamento (RF) serem efetivados fora dos prazos previstos no art. 3º, incisos I e II, e §§ 3º e 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012 , aplicam-se ao sujeito passivo as multas estabelecidas no art. 4º, inciso I, dessa Instrução Normativa, as quais serão devidas a cada mês-calendário ou fração de atraso na apresentação de cada um dos referidos registros.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57 ; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, caput, §§ 1º, II, 4º, e 6º , art. 3º, I e II, e §§ 3º e 4º , art. 4º, I ; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22 ; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 2016 , e nº 768, de 2016 .
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral