Solução de Consulta SF/DEJUG nº 15 DE 17/05/2016

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 15 jun 2016

EMENTA: ISS. Reembolso de despesas

EMENTA: ISS. Reembolso de despesas

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei n° 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo n°. 2016-0.056.074-8.

ESCLARECE:

1. A consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, formula consulta sobre a interpretação da legislação tributária sobre a incidência do ISS sobre reembolso dos custos e despesas de energia, segurança, água, seguros, dentre outros, por oportuno, tem por objeto social principal a prestação de serviços em atividade de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral.

2. A consulente conforme escritura pública de constituição de direito de superfície e outras avenças obteve o direito de explorar a superfície do imóvel de propriedade da Sociedade Esportiva Palmeiras como contrapartida à concessão deste direito assumiu contratualmente a obrigação de desenvolver e implementar a reforma no estádio de futebol de propriedade SEP. Usando desse direito de exploração a consulente pode ceder ou locar o uso dos espaços objeto da escritura.

3. Este espaço é usado e fruído pela própria SEP, o entretanto gera custos diversos, os quais, também por previsão constante da escritura de superfície são de responsabilidade da SEP. Portanto tais valores são mero reembolso de despesas não tendo que se falar em lucro, rateio necessário a realização do jogos. A consulente entende que os reembolsos não são hipótese de incidência do ISS.

3. Neste sentido a consulente questiona:

3.1 - Há incidência tributária do ISS?

3.2- Se positivo, qual documento fiscal deverá ser emitido pela reembolsada?

3.3.- Como enquadrar tais serviços?

3.4.- Como o serviço é somente cobrado uma única vez como justificaria sua cobrança?

3.5.- Em que código colocar tais receitas?

3.6.- É permitida a dedução de tais receitas?

4. Assim temos a ressaltar:

4.1 - Tais serviços fazem parte indissociável do preço de agenciamento do estádio do palmeiras e não permitem dedução da base de cálculo. Portanto, fazem parte da hipótese de incidência do ISS;

4.2 - Deve ser emitida a NFS-e correspondente;

4.3 - Tais serviços são enquadrados no item 10.05 da Lei 13.701/2003 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, por quaisquer meios;

4.4 - O serviço será tributado conforme a apresentação dos indigitados reembolsos;

4.5 - O código do Histórico Cadastral do contribuinte é 06297;

4.6 - Resumidamente, apresenta-se o artigo 188 da Consolidação da Legislação Tributária:

Art. 188. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição (Art. 14 da Lei n° 13.701, de 24/12/03).

Portanto, pelo principio da legalidade, as deduções pretendidas pelo consulente são improcedentes face a legislação de regência do ISSQN.