Solução de Consulta SF/DEJUG nº 15 DE 15/04/2010

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 15 abr 2010

ISS – Subitem 8.01 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Código de Serviço 05673. Recebimento antecipado de mensalidade ou anuidade escolar. Emissão de Nota Fiscal Eletrônica na efetiva prestação de serviços.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº************;

ESCLARECE:

1. A consulente, entidade sem fins lucrativos, regularmente inscrita no cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM sob os códigos de serviço 02097 e 05673, alega que possui na cidade de São Paulo duas unidades educacionais.

2. Afirma que estes estabelecimentos vêm atendendo mensalmente a Instrução Normativa SF/SUREM 08/2009, com a emissão de Notas Fiscais Eletrônicas.

3. Alega que nos meses de novembro e dezembro as unidades educacionais estão em período de matrícula para o ano seguinte, momento em que se assina o contrato de prestação de serviços educacionais, quando se cobra um determinado valor a título de reserva de vaga ou de 1ª parcela da anuidade do ano seguinte.

4. À vista do exposto, indaga:

4.1. Deve-se emitir Nota fiscal Eletrônica da parcela paga a título de reserva de vaga ou de 1ª parcela da anuidade do ano seguinte no momento de seu recebimento ou somente no momento em que ocorrer a prestação de serviço, que será em 2010?

4.2. Caso o pai decida pagar o valor da anuidade integral no momento da matrícula, a Nota Fiscal Eletrônica deverá ser emitida no momento deste pagamento ou no decorrer do ano?

5. A consulente apresentou modelo do contrato de serviços educacionais, que prevê duas alternativas para pagamento da anuidade de 2010. A primeira alternativa é o pagamento de parcela única, com vencimento em dezembro de 2009. A segunda alternativa é o pagamento em 13 parcelas, sendo a primeira paga no ato da matrícula, e as demais no dia 7 de cada mês de 2010. Em ambos os casos o contrato prevê que a quantia anteriormente paga a título de reserva de vaga será abatida do valor a ser pago na parcela única ou na 1ª parcela.

6. O art. 114 do Código Tributário Nacional conceitua fato gerador da obrigação principal como a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, enquanto o art. 113 do mesmo diploma legal afirma que a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador.

7. Dispõe o art. 115 do Código Tributário Nacional que o fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configura obrigação principal.

7.1. Conforme o art. 1° da Lei n° 14.097, de 08 de dezembro de 2005, a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.

8. O contrato assinado previamente entre o aluno e o estabelecimento educacional, com pagamentos antecipados, cria entre ambos contratantes relações jurídicas, mas temporariamente não tributárias, pois ausente está o fato gerador (prestação de serviço de ensino, no período).

8.1. Na falta da obrigação tributária principal não há exigência para que a requerente emita Nota Fiscal Eletrônica na data do adiantamento avençado pelas partes.

9. Iniciada a prestação do serviço, com o início efetivo das aulas, materializa-se o fato gerador, quando deverá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços.

9.1. No caso da opção de pagamento da anuidade em parcela única antecipada, deverá ser emitida uma Nota Fiscal Eletrônica no início efetivo das aulas, com o valor total da anuidade.

9.2. No caso da opção de pagamento da anuidade em 13 parcelas, deverá ser emitida uma Nota Fiscal Eletrônica no início efetivo das aulas, com o valor das parcelas vencidas até aquela data, e as demais Notas Fiscais Eletrônicas deverão ser emitidas a cada mês em que for devida nova parcela.

10. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.