Solução de Consulta SF/DEJUG nº 15 DE 31/03/2008

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 31 mar 2008

Retenção de ISS de contribuinte prestador de serviços de transporte municipal e optante pelo Simples Nacional.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº **************.

ESCLARECE:

1. A Consulente encontra-se regularmente inscrita em nosso cadastro como prestadora dos serviços pertencentes aos códigos 02445 (Transporte de bens ou valores, dentro do território do Município - inclusive auto-socorro e transporte de veículos) e 02461 (Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, realizados inclusive por courrier e congêneres).

2. Declara ser optante pelo SIMPLES/SIMPLES NACIONAL e executar serviços de transportes de passageiros dentro do Município de São Paulo para empresa tomadora que atua no ramo de construção civil.

3. Por ser empresa prestadora de serviços optante pelo Simples Nacional, estar estabelecida e executar serviços dentro do Município de São Paulo entende que não existe a obrigatoriedade de retenção do ISS na fonte por parte de seu tomador de serviços.

3.1. Este entendimento seria decorrente das previsões contidas na Lei nº 13.701/2003 corroborado pelo Ato Declaratório SF/SUREM Nº 01, de 05 de julho de 2007.

3.2. Pede parecer quanto ao entendimento lançado pelo tomador de serviços pela retenção do ISS na fonte.

4. A consulente apresentou o contrato de locação de bem móvel com fornecimento de mão-deobra (motorista habilitado) firmado com a Construtora **************.

4.1. O objeto deste contrato enquadra-se no subitem 16.01 da Lista de Serviços relativo a serviços de transporte de natureza municipal.

4.2. A prestação de serviços de transporte municipal não se encontra incluída nas hipóteses de retenção e recolhimento do ISS pelo tomador dos serviços previstas no art. 9º da Lei nº 13.701/2003, exceto quando tomados por órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, nos termos do inciso VII, alínea “d” da Lei 13.701/2003, acrescida pela Lei nº 14.125/2005.

4.3. No caso a Construtora ************** (tomadora dos serviços) não está obrigada à retenção do ISS sobre os valores relativos ao contrato de transporte de natureza municipal firmado com a **************, salvo a ocorrência de não emissão de nota fiscal, conforme previsto no inciso I, § 1º do art. 7º da Lei 13.701/2003.

5. A Consulente, na condição de optante pelo Simples Nacional, deve incluir os valores integrais recebidos em razão do contrato firmado com a Construtora ************** como receitas decorrentes da prestação de serviços para fins de apuração do valor devido, conforme definições estabelecidas no art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006.

6. A consulente deverá emitir Nota Fiscal de Serviços Série “A” (ou Notas-Fiscais Fatura de Serviços), nos termos do Decreto nº 44.540 de 29/03/2004, ou Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, nos termos do Decreto nº 47.350 de 06/06/2006 e Portaria SF nº 072/2006, de 06/06/2006.

7. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.