Solução de Consulta SF/DEJUG nº 15 DE 07/02/2007

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 07 fev 2007

ISS – Subitens 17.06, 17.01, 10.09, 10.08, 12.13 e 17.09 da Lista de Serviços da Lei 13.701/2003. Códigos de serviço 02496, 03093, 06009, 06777 e 07161. Serviços de agenciamento de produção e veiculação. Agência estabelecida no Município de São Paulo. Prestador e tomador dos serviços de produção e veiculação estabelecidos fora do Município de São Paulo. Neste caso o prestador não está obrigado a realizar o cadastro. Também não se aplica neste caso a retenção do ISS na fonte prevista no § 2º do artigo 9º-A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei nº 14.042, de 30 de agosto de 2005.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO , no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107 , de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente tem por objeto social a criação, produção e distribuição de anúncios e campanhas de propaganda para rádio, televisão, jornais, revistas e assemelhados, bem como serviços de propaganda em geral.

2. A consulente declara que em determinadas situações, enquanto agência de publicidade, é mera intermediária dos servi ços de produção em geral tomados pelos seus clientes.

2.1. Quando o prestador dos serviços (fornecedor) está localizado no Município de São Paulo, a consulente declara que adota o procedimento previsto no artigo 5º, VI, da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002.

2.2. Para as situações em que o prestador de serviços e o cliente da consulente estão localizados em outros municípios, sendo a consulente apenas a intermediária dos serviços, é que pairam dúvidas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Município de São Paulo.

3. Segundo a consulente, a interpretação sistemática dos artigos 1º e 2º do Decreto 46.598, de 4 de novembro de 2005, conduz ao entendimento de que o intermediário (consulente), localizado em São Paulo, só deverá efet uar a retenção quando o tomador de serviços também estiver localizado em São Paulo e o prestador, localizado em outro município, não possuir o cadastro, o que não é o caso da operação apresentada.

4. Indaga se seu entendimento está correto, no sentido de que, se o tomador dos serviços e o prestador de serviços estiverem localizados em outros municípios e, sendo a consulente mera intermediária, o prestador dos serviços não está obrigado a realizar o cadastro no Município de São Paulo, e a consulente, enquanto mera intermediária, não está obrigada, também, a reter o ISS.

5. A consulente foi notificada a complementar a instrução deste Processo Administrativo com cópias de Contratos de Prestação de Serviços.    

5.1. A notificação foi atendida através do processo nº ************** , no qual apresentou o contrato de prestação de serviços incluídos nas atribuições normais de uma agência de propaganda e publicidade, firmado com a ************** , com sede em ************** , Paraná.

6. Dentre os serviços previstos no contrato estão a contratação e supervisão da produção e veiculação de campanhas e peças de comunicação de varejo ou promocionais, realizadas por terceiros. Neste caso a consulente é mera intermediária dos serviços de produção realizados por terceiros, tomados pelos seus clientes.

7. De acordo com o caput do artigo 9º - A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei nº 14.042, de 30 de agosto de 2005, o prestador de serviço que emitir nota fiscal autorizada por outro Município fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças quando o tomador dos serviços for estabelecido no Município de São Paulo. A lei não prevê esta obrigatoriedade quando apenas o intermediário dos serviços prestados estiver estabelecido no Município de São Paulo.

8. Desta forma, para as situações em que o prestador de serviços e o cliente da consulente estão estabelecidos em outros municípios, sendo a consulente apenas a intermediária dos serviços de produção ou veiculação, o prestador dos serviços estabelecido fora do município de São Paulo não está obrigado a realizar o cadastro no Município de São Paulo, e, portanto, não se aplica neste caso a retenção do ISS na fonte prevista no § 2º do artigo 9º - A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescido pela Lei nº 14.042, de 30 de agosto de 2005.

9. Em face do exposto pela consulente no item 2.1., informamos que o art. 5º da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002 foi revogado pela Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005.

10. Promova - se a entrega da 3ª via desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive - se.