Solução de Consulta CGT nº 149 DE 03/06/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jun 2014
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE ARQUIVOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DOS 11%. VEDAÇÃO. Os serviços de organização de arquivos e de disponibilização de pessoal tanto para inserção de dados no software de controle desses arquivos quanto para a manutenção de arquivos, quando prestados mediante cessão de mão-de-obra, vedam a opção pelo Simples Nacional, segundo o disposto no artigo 17, XII, da Lei Complementar n° 123, de 2006. Embora tais serviços, se prestados mediante cessão de mão-de-obra, estejam sujeitos à exigência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo, pois constam do rol exaustivo dos artigos 117, V e VI, e 118, XXII, da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, no caso de empresa optante pelo Simples Nacional, tal retenção dar-se-á somente em relação aos fatos ocorridos depois de se processarem os efeitos da sua exclusão desse regime simplificado de tributação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 17, XII, art. 18, §§ 5°-C e 5°-H; Lei n° 8.212, de 1991, art. 31; Decreto n° 3.048, de 1999, art. 219; Resolução CGSN n° 94, de 2011, art. 15, XXII, arts. 73 e 73; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, arts. 116, 117, 118 e 191.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral