Solução de Consulta COSIT nº 147 DE 29/09/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2016
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EMENTA: ISENÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. INCABÍVEL PARA AUXÍLIO-DOENÇA.
O auxílio-doença não se confunde com a licença para tratamento de saúde, incidindo sobre esta o IRPF, tendo em vista 1) não existir lei prevendo a concessão de isenção especificamente para este rendimento e 2) não ser possível interpretar o art. 48 da Lei n° 8.541, de 1992, de forma extensiva ou utilizar-se da analogia, com a intenção de abarcar o rendimento auferido por servidor licenciado para tratamento de saúde como sujeito à isenção, já que normas isentivas devem ser interpretadas de forma literal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, art. 150, § 6°; Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 48; Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999, art. 39, XLII; Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts. 111, 175 e 176; Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6°, XI.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral