Solução de Consulta COSIT nº 146 DE 02/06/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 2014

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. (PMCMV). CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PAGAMENTO UNIFICADO DE TRIBUTOS. SUBCONTRATAÇÃO. O disposto no art. 2° da Lei n° 12.024, de 2009, que estabelece a possibilidade de pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção, limita-se à empresa construtora originalmente contratada para fins de construção das unidades no âmbito do PMCMV, não se aplicando à empresa subcontratada.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 12.024/2009, art. 2°; IN RFB n° 1.435, de 2013, arts. 2°, 5° e 13.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral