Solução de Consulta COSIT nº 143 DE 05/06/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2015

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: COOPERATIVAS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD). OBRIGATORIEDADE.

As sociedades cooperativas não se incluem na categoria de entidades isentas do Imposto sobre a Renda, para fins de dispensa da obrigação de apresentar EFD-Contribuições, nos termos do art. 5°, inc. II da IN RFB n° 1.252, de 2012, e consequentemente para fins de dispensa da ECD, nos termos do art. 3°, inc. III e § 1° da IN RFB n° 1.420, de 2013. Estão obrigadas à Escrituração Contábil Digital (ECD), em relação a fatos contábeis ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2014, nos termos da IN RFB n° 1.420, de 2013, as pessoas jurídicas, inclusive sociedades cooperativas, sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real; ou tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem lucros sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 5.764, de 1971, arts. 3°, 4°, 5°, 79, 85, 86, 87, 88 e 111; Lei n° 9.532, de 1997, art. 15; Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16; Lei n° 10.406, de 2002, arts. 981 e 982; Decreto n° 3.000, de 1999, arts. 174, 182, 183 e 184; Instrução Normativa SRF n° 1.420, de 2013, arts. 1°, 2° e 3°; Instrução Normativa n° 1.252, de 2012, art. 5°.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral