Solução de Consulta COSIT nº 142 DE 26/09/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2016

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: DEPÓSITO JUDICIAL EM MONTANTE SUPERIOR AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONTROVERTIDO.

O depósito judicial em pecúnia cujo valor corresponde ao montante integral do crédito tributário controvertido suspende a exigibilidade deste.

Constatada a existência de depósitos judiciais em excesso (assim entendido o montante de depósitos judiciais que ultrapassar o valor necessário para suspender a exigibilidade do crédito tributário controvertido), o levantamento do referido excesso antes do final da lide, a pedido do depositante, depende de autorização do Juízo competente.

Havendo montante excedente depositado, poderá este ser utilizado para suspensão de outro crédito até o seu valor desde que referente ao mesmo depositante e à mesma ação judicial.

Os excessos de depósitos judiciais não podem ser compensados com tributos devidos pelo sujeito passivo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, arts. 108, 111, I, e 151, II; CPC, art. 369; Lei n° 9.703/1998, art. 1°; Lei n° 9.289/1996, art. 11, § 2°.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral