Solução de Consulta COSIT nº 142 DE 02/06/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jun 2014
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA, CORTINAS E PERSIANAS. ENQUADRAMENTO.
Conforme prescreve o art. 8°, parágrafo 3°, inciso XII, da Lei 12.546, de 2011, alterado pela Lei n° 12.844, de 2013, as empresas varejistas que exercem as atividades listadas no Anexo II, estão obrigadas a recolher a contribuição previdenciária no valor de 1% sobre o valor da receita bruta em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991.
Tanto a classe 4759-8 (comércio varejista de outros artigos de uso doméstico) como a sua subclasse 4759-8/01 (comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas) estão sujeitas ao novo regime de recolhimento instituído pela Lei n° 12.546, de 2011.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 8.212, de 1991, art. 22; Lei n° 12.546, de 2011, art. 8°; Lei n° 12.844, de 2013, art. 13; Medida Provisória n° 601, de 2012, art. 1° e CNAE 2.0.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral