Solução de Consulta COSIT nº 141 DE 26/09/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2016

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL, CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS E CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

EMENTA: ISENÇÕES. PATROCÍNIOS. PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À CULTURA - PRONAC -. REQUISITOS.

Os valores recebidos a título de patrocínio para eventos particulares com publicidade oferecida como contrapartida, se conceituam como uma operação de venda de serviços de publicidade. De um lado uma empresa contribui com recursos financeiros para determinado evento e por outro lado a realizadora do evento veicula a marca da empresa doadora, ou seja, prestação de serviço de publicidade. Os valores recebidos pela realizadora do evento estão sujeitos à tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL -, Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

A Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 criou o Programa Nacional de Apoio à Cultura PRONAC. Para usufruir dos benefícios fiscais previstos na Lei, os contribuintes devem previamente apresentar projeto ao Ministério da Cultura, ou a quem este delegar atribuição. Por falta de previsão legal, não são isentos de tributação os valores recebidos a título de patrocínio para pessoas jurídicas realizarem simpósios, palestras ou atividades do gênero.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, arts. 1º, 2º, 4º, 19 e 20 a 23; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, art. 219; Lei nº 8.981, de 20 e janeiro de 1995, art. 57.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

EMENTA: ISENÇÕES. PATROCÍNIOS. PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À CULTURA - PRONAC -. REQUISITOS.

Os valores recebidos a título de patrocínio para eventos particulares com publicidade oferecida como contrapartida, se conceituam como uma operação de venda de serviços de publicidade. De um lado uma empresa contribui com recursos financeiros para determinado evento e por outro lado a realizadora do evento veicula a marca da empresa doadora, ou seja, prestação de serviço de publicidade. Os valores recebidos pela realizadora do evento estão sujeitos à tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL -, Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

A Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991 criou o Programa Nacional de Apoio à Cultura PRONAC. Para usufruir dos benefícios fiscais previstos na Lei, os contribuintes devem previamente apresentar projeto ao Ministério da Cultura, ou a quem este delegar atribuição. Por falta de previsão legal, não são isentos de tributação os valores recebidos a título de patrocínio para pessoas jurídicas realizarem simpósios, palestras ou atividades do gênero.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, arts. 1º, 2º, 4º, 19 e 20 a 23; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, art. 219; Lei nº 8.981, de 20 e janeiro de 1995, art. 57.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. RECEITA. PATROCÍNIOS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Os valores recebidos a título de patrocínio para eventos particulares com publicidade oferecida como contrapartida, se conceituam como uma operação de venda de serviços de publicidade. De um lado uma empresa contribui com recursos financeiros para determinado evento e por outro lado a realizadora do evento veicula a marca da empresa doadora, ou seja, prestação de serviço de publicidade. Os valores recebidos pela realizadora do evento estão sujeitos à incidência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. Não há na legislação da referida contribuição nenhuma exclusão desses valores da base de cálculo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 1º, §§ 1º a 3º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. RECEITA. PATROCÍNIOS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Os valores recebidos a título de patrocínio para eventos particulares com publicidade oferecida como contrapartida, se conceituam como uma operação de venda de serviços de publicidade. De um lado uma empresa contribui com recursos financeiros para determinado evento e por outro lado a realizadora do evento veicula a marca da empresa doadora, ou seja, prestação de serviço de publicidade. Os valores recebidos pela realizadora do evento estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep. Não há na legislação da referida contribuição nenhuma exclusão desses valores da base de cálculo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, §§ 1º a 3º.

SC Cosit nº 141-2016.pdf