Solução de Consulta COSIT nº 141 DE 05/06/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jun 2015
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EMENTA: PROMESSA DE DOAÇÃO. NÃO TRANSFERÊNCIA DO BEM. GANHO DE CAPITAL. NÃO CARACTERIZADA ISENÇÃO. ÚNICO IMÓVEL.
Promessa de doação de bem imóvel a filhos, vinculada à dissolução de sociedade conjugal, é declaração unilateral de vontade que obriga apenas os ex-cônjuges promitentes.
A manifestação da vontade dos filhos, contrária a que seja feita a transferência do bem imóvel, mantém o bem como propriedade dos promitentes doadores.
A propriedade do imóvel cuja transferência não foi feita por vontade de seus filhos e a de outro imóvel vedam que o consulente seja beneficiado pela isenção da tributação do ganho de capital na alienação do único imóvel, prevista na Lei n° 9.250, de 1995, art. 23.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111, inciso II (CTN); Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 23 e 122, inciso II, do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999).
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral