Solução de Consulta COSIT nº 140 DE 20/09/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2016

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

EMENTA: LIVRO CAIXA. TRANSPORTE DE NUMERÁRIOS. ALIMENTAÇÃO DO EMPREGADO.

Os gastos com a contratação de serviço de carro-forte para transporte de numerários podem ser enquadrados como despesa de custeio, relativamente aos serviços notariais e de registro, sendo possível sua dedução na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) dos titulares desses serviços, desde que escriturados em livro Caixa e comprovados por meios hábeis e idôneos.

Os dispêndios suportados pelo empregador com vale-refeição ou vale-alimentação destinados indistintamente a todos os empregados configuram despesa de custeio, passível de dedução dos rendimentos percebidos pelos titulares dos serviços notariais e de registro na apuração do IRPF, caso sejam escriturados em livro Caixa e comprovados com documentação idônea.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 458; Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976, arts. 1° a 3°; Parecer CST n° 1.554, de 27 de julho de 1979; Parecer Normativo CST n° 32, de 17 de agosto de 1981; Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6°; Decreto n° 5, de 14 de janeiro de 1991, art. 6°; Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 299; Instrução Normativa RFB n° 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 498 a 500 e 503; Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, 56 e 104; Solução de Divergência Cosit n° 3, de 26 de fevereiro de 2015; e Solução de Consulta Interna Cosit n° 6, de 18 de maio de 2015.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral