Solução de Consulta SF/DEJUG nº 14 DE 26/03/2012

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 26 mar 2012

ISS. Subitem 10.02 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003. Observância à restrição imposta no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003. Não é possível caracterizar a exportação de serviços apenas pelo fato de a fonte pagadora encontrar-se no exterior. A ocorrência de resultado em território nacional impede a caracterização como exportação de serviços e há tributação pelo ISS.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 

ESCLARECE:

1. A consulente tem como objeto as atividades de importação, exportação e comércio de produtos químicos, matéria-prima industrial e plásticos, bem como a prestação de serviços de intermediação de negócios relacionados a estes produtos

2. A consulente informa ter celebrado com sua sócia situada no Texas, Estados Unidos, contrato de prestação de serviços de intermediação de negócios para a venda de soda cáustica. 

3. Nessa operação, a consulente entende que o resultado do serviço ocorre fora do Brasil, mais precisamente nos Estados Unidos, onde são gerados, com base nas informações por ela prestadas, todos os documentos e relatórios para a venda de soda cáustica ao cliente brasileiro angariado pela consulente, sendo também os Estados Unidos o local de destino das receitas decorrentes da venda da soda cáustica pela sociedade estrangeira.

3.1. Assim, a consulente considera que o resultado da prestação de serviços de intermediação executados à tomadora de serviços estrangeira se verifica no exterior, estando os mesmos totalmente abrangidos pela não incidência do ISS.

4. Diante destes elementos, a consulente pergunta se está correta a interpretação de que não há incidência do ISS sobre as receitas dos serviços de intermediação de negócios prestados nos termos do Contrato de Prestação de Serviços firmado com sua sócia com sede em Houston, Estados Unidos.

5. Em face do disposto no inciso I e parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116/2003, reproduzidos no art. 2º da Lei nº 13.701/2003, não incide ISS nas exportações de serviços para o exterior do País, desde que o serviço desenvolvido no Brasil não produza qualquer tipo de resultado em território nacional.

5.1. Na acepção semântica, resultado é consequência, efeito, seguimento. Assim, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter consequências ou produzir efeitos. A contrário senso, os efeitos decorrentes dos serviços exportados devem se produzir em qualquer outro país que não o Brasil. 

5.2. O resultado deve ser enxergado sob o prisma do serviço prestado.

5.3. Quando alguém contrata determinado serviço, está interessado no resultado, nos benefícios, no aproveitamento que este serviço pode proporcionar.

5.4. Para que haja a exportação de determinado serviço é necessário que todo o resultado, os benefícios ou o aproveitamento da prestação deste serviço ocorra em território estrangeiro.

5.5. Não é possível caracterizar a exportação de serviços apenas pelo fato de a fonte pagadora encontrar-se no exterior.

6. A consulente apresentou o contrato de prestação de serviços firmado com empresa estabelecida no exterior.

6.1. O propósito deste contrato é a prestação de serviços de intermediação com relação à venda de soda cáustica a ser comercializada pela tomadora dos serviços de intermediação.

6.2. Os serviços acordados incluem o fornecimento de informações relacionadas à venda de soda no mercado brasileiro, comparecimento a reuniões para o fornecimento de informações sobre clientes locais, entrega pessoal de proposta comercial no idioma português aos clientes brasileiros.

6.3. O preço do serviço é definido como uma taxa fixa percentual a ser calculada sobre o preço de venda total do produto vendido pela empresa estrangeira.

7. Os serviços relativos ao contrato apresentado enquadram-se no subitem 10.02 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003 e correspondem ao código 06157 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011, definidos como agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

8. Na prestação de serviços executada pela consulente, há a produção de resultados no Brasil visto que o aproveitamento, o benefício gerado pelo serviço contratado por parte da tomadora no exterior ocorre integralmente no Brasil, mediante a realização das ações relativas aos contatos comerciais com clientes a serem captados no Brasil, necessários ao fechamento dos negócios pretendidos.

8.1. Desta forma, não há exportação de serviços em relação aos serviços prestados pela consulente em razão do contrato ora apresentado.

9. A consulente deverá: 9.1. Recolher o ISS à alíquota de 5% sobre os serviços de intermediação de vendas, previstos no código 06157 do Anexo I da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.

9.2. Emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, de acordo com a Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005, com as alterações introduzidas pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011 e dos Decretos nº 50.896, de 1 de outubro de 2009 e 52.536, de 1º de agosto de 2011. 

10. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.