Solução de Consulta SF/DEJUG nº 14 DE 12/04/2010

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 12 abr 2010

ISS – Subitem 16.01 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Códigos de Serviço 02429 e 02445. A locação de veículo com motorista é serviço tributável pelo ISS. Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº ************;

ESCLARECE:

1. A consulente, regularmente inscrita no cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM sob o código de serviço 02429, tem como objeto social a locação de veículos sem motorista e a locação de veículos com motorista.

2. Alega que firmou contrato de locação de veículos com motorista junto à Fundação ************ e entende que este serviço não é tributável pelo ISS, tendo em vista que a locação de bens móveis foi excluída da lista de serviços constante da Lei Complementar nº 116/2003 por veto presidencial.

2.1. Entende, ainda, que no caso em questão não há razão para emissão de nota fiscal.

3. Solicita parecer comprovando o exposto acima.

4. A consulente apresentou cópia do contrato citado anteriormente, que tem como objeto a prestação de serviços de transporte, mediante locação de veículos em caráter não eventual, com condutor, combustível e manutenção, objetivando o deslocamento para apoio das atividades técnico-administrativas da ************.

5. De fato, devido à promulgação da Lei Complementar n° 116/03, de 31 de julho de 2003, que produziu efeitos a partir de 01/08/2003, a atividade de locação de bens móveis foi excluída do campo de incidência do ISS porque houve vetos presidenciais à inclusão desse serviço na nova Lista de Serviços. Tal mudança foi incorporada pela legislação municipal vigente.

5.1. Assim sendo, não é permitida a emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços para as atividades de locação de bens móveis, porque não se pode falar em cumprimento de obrigação acessória para documentar atividade que não consta da Lista de Serviços vigente.

6. Contudo, no caso em questão não se verifica locação de bens móveis. Os serviços prestados de locação de veículos com motorista e combustível, utilizados para transporte de passageiros e mercadorias neste Município, enquadram-se no item 16.01 da lista de serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2003 - serviços de transporte de natureza municipal, código de serviço 02429 ou 02445 da Portaria SF nº 014/2004, com a alíquota de 5%, de acordo com o art. 16, IV, da Lei n° 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescentado pela Lei nº 14.668, de 14 de janeiro de 2008.

7. A consulente deverá emitir Nota Fiscal de Serviços Série “A” ou Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, nos termos do Decreto nº 50.896, de 1 de outubro de 2009, quando da prestação de serviços enquadráveis no subitem 16.01 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

8. Finalmente, o serviço objeto do contrato em epígrafe está sujeito à retenção do ISS na fonte, nos termos do art. 9º, inciso VII, letra “d”, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, acrescida pela Lei nº 14.125, de 29 de dezembro de 2005.

9. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.