Solução de Consulta SF/DEJUG nº 14 DE 31/03/2008
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 31 mar 2008
ISS – Subitem 17.07 (Vetado) da Lista de Serviços da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003. Não incide ISS sobre as atividades de veiculação de materiais de propaganda e publicidade. Impossibilidade de emissão de Notas Fiscais de Serviços.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº **************;
ESCLARECE:
1. A consulente, regularmente inscrita no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários sob os códigos de serviço 02496, 03093, 03115, 03719, 06297, 06491, 06777 e 07161, tem por objeto social as seguintes atividades: editora e comércio, prestação de serviço de publicidade e propaganda, organização de promoções e eventos, assessoria mercadológica, pesquisas de mercado, estatística e terceirização de mão-de-obra.
2. Declara que edita um periódico impresso e eletrônico chamado “**************”, visando à publicidade e propaganda, dirigido ao segmento profissional de reparação de veículos.
3. Desta forma, indaga:
3.1. Tendo a consulente um periódico impresso, com textos informativos e veiculação de publicidade, está ela imune à incidência de ISS, imunidade prevista no art. 150, VI, da Constituição Federal?
3.2. Tendo a consulente um periódico eletrônico, com textos informativos e veiculação de publicidade, está ela imune à incidência de ISS, imunidade prevista no art. 150, VI, da Constituição Federal?
3.3. Acreditando fazer jus à imunidade prevista na Carta Magna, deve esta emitir Nota Fiscal Eletrônica para os anunciantes do periódico?
3.4. Se não estiver obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, mas querendo, poderá emitir?
3.5. Caso exista a possibilidade da faculdade ou a obrigação da emissão de Nota Fiscal Eletrônica para veiculação de publicidade, a consulente deve preencher o campo “imune” da nota?
3.6. Na hipótese de emissão, deve ser inserido algum código na Nota Fiscal Eletrônica? Se positivo, qual?
3.7. Emitida a Nota Fiscal Eletrônica, faz-se necessária a escrituração na DES – Declaração Eletrônica de Serviços? Se sim, qual o código?
4. Os serviços de edição e impressão gráfica de livros, jornais e periódicos acham-se ao abrigo da imunidade tributária, nos termos do art. 150, VI, "d", da Constituição Federal. Trata-se de imunidade objetiva que se aplica apenas aos bens referidos.
4.1. Dita imunidade estende-se aos serviços de composição gráfica, fotolitografia, diagramação, arte final e acabamento de livros, jornais e periódicos, desde que prestados por aqueles que tenham editado ou imprimido a publicação protegida pela imunidade tributária. Enquadrase como imune a publicação denominada “**************”.
5. Já a atividade de veiculação de publicidade enquadra-se nos serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio. O texto original da Lei Complementar nº 116/03, de 31 de julho de 2003, previa a incidência do ISS sobre os mesmos, estando eles enquadrados no item 17.07 da lista. Todavia, os serviços de veiculação foram excluídos do campo de incidência do ISS porque houve vetos presidenciais à inclusão de tais serviços na nova Lista de Serviços.
5.1. Desta forma, os serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos, e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio estão fora do campo de incidência do ISS.
5.2. Assim sendo, a consulente não está obrigada a recolher o ISS em relação aos serviços de veiculação de publicidade, bem como não pode documentar tais atividades mediante emissão de qualquer tipo de Nota Fiscal de Serviços, porque as disposições da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, do Decreto nº 44.540, de 29 de março de 2004, e do Decreto nº 47.350, de 6 de junho de 2006, aplicam-se única e exclusivamente a atividades que constam da Lista de Serviços vigente.
6. Finalmente, o exame do Contrato Social da consulente revela que ela também presta serviços de edição, enquadráveis no código de serviço 03158, relativo ao item 17.03 da lista de serviços constante do art. 1º da Lei 13.701, de 24 de dezembro de 2003.
7. Oriente-se a consulente no seguinte sentido:
7.1. Promover a inclusão no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do código de serviço 03158.
7.2. Emitir Notas Fiscais de Serviços Série “A” (ou Notas-Fiscais Fatura de Serviços), nos termos do Decreto nº 44.540, de 29/03/2004, ou Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, nos termos do Decreto nº 47.350 de 06/06/2006 e da Portaria SF nº 072/2006, de 06/06/2006, unicamente para os serviços enquadráveis nos códigos de serviço 02496, 03093, 03115, 03158, 03719, 06297, 06491, 06777 e 07161.
7.3. Escriturar e entregar a Declaração Eletrônica de Serviços - DES, devidamente elaborada nos termos do art. 126 do Decreto Municipal nº 44.540 de 29/03/2004, combinado com o art. 22 do Decreto nº 47.350, de 06/06/2006 e da Portaria SF º 032/2006, de 17/03/2006.
7.4. Não deverão ser registradas na DES as receitas oriundas das atividades de veiculação de propaganda e publicidade.
8. Promova-se a entrega de cópia desta solução de consulta à requerente e, após anotação e publicação, arquive-se.