Solução de Consulta COSIT nº 139 DE 20/09/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2016
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: PRODUTO DA ARRECADAÇÃO PERTENCENTE AOS ESTADOS. ALCANCE.
Pertence aos Estados o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre rendimentos por eles pagos a seus servidores e empregados. Não pertence aos Estados o produto da arrecadação de Imposto sobre a Renda incidente na fonte sobre rendimentos outros por eles pagos a pessoas físicas ou jurídicas, que não os pagos a seus servidores e empregados. Esse entendimento produz efeitos retroativos, nos termos do Parecer Normativo Cosit n° 5, de 1994.
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM DCTF.
Devem ser informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), cuja entrega seja prevista no período que decorre da publicação da Instrução Normativa RFB n° 1.599, de 2015 (11.12.2015), até o dia anterior ao da publicação da Instrução Normativa RFB n° 1.646, de 2016 (31.05.2016), todos os valores relativos ao IRRF incidente sobre os rendimentos pagos pelos Estados, exceto os relativos ao IRRF incidente sobre os rendimentos pagos a qualquer título a servidores e empregados, correspondentes ao código de receita "0561 - IRRF - Rendimento do Trabalho Assalariado".
Nas DCTFs cuja entrega seja prevista a partir da publicação da Instrução Normativa RFB n° 1.646, de 2016 (31.05.2016), devem ser informados todos os valores relativos ao IRRF incidente sobre os rendimentos pagos pelos Estados, exceto os relativos ao IRRF incidente sobre os rendimentos correspondentes aos códigos de receita 0561, 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936.
Nas DCTFs com entrega prevista durante a vigência da Instrução Normativa RFB n° 1.110, de 2010, os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos a qualquer título pelos Estados, bem como pelas autarquias e fundações por eles instituídas e mantidas, não devem ser nelas informados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 158, I; Lei n° 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 85 e 106, I; Instrução Normativa RFB n° 1.110, de 2010, art. 6°, § 7°; Instrução Normativa RFB n° 1.599, de 2015, art. 6°, § 7°; Instrução Normativa RFB n° 1.646, de 2016, art. 1°; Parecer Normativo Cosit n° 5, de 1994; Parecer Normativo RFB n° 2, de 2012; Solução de Consulta Cosit n° 166, de 2015; Solução de Consulta Cosit n° 28, de 2016; Parecer PGFN/CAT n° 658/2012; Parecer PGFN/CAT n° 276, de 2014; Parecer PGFN/CAT n° 656/2016.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral