Solução de Consulta COSIT nº 139 DE 02/06/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jun 2014
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: DIREITOS DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. TRANSFERÊNCIA POR CISÃO PARCIAL. SUJEITO PASSIVO. Aplicam-se à cisão parcial as disposições do art. 132 do CTN, respondendo a sociedade cindida e a que absorveu parcela do seu patrimônio, solidariamente, pelos tributos devidos pela cindida. Os direitos transferidos à sucessora, relacionados no ato de cisão parcial, passam a ser próprios da sucessora. É ela, portanto, o sujeito passivo das obrigações tributárias atinentes a esses direitos, relativas à CSLL, cujos fatos geradores ocorram a partir da data da cisão.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, 123 e 132; Lei n° 6.404, de 1976, arts. 229, caput e § 1°, e 233; Lei n° 8.981, de 1995, arts. 31 e 57; Lei n° 9.249, de 1995, art. 15; Lei n° 9.430, de 1996, arts. 25, 28, 29, inciso II, e 70, § 3°, inciso III; Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, art. 5°.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: INEFICÁCIA DA CONSULTA. Não produz efeitos a consulta sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n° 1.396, de 2013, arts. 18, inciso IV, e 27, § 1°.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral