Solução de Consulta COSIT nº 138 DE 02/06/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jun 2015
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: AGROINDÚSTRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. LEI 8.212, DE 1991. SUJEIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO.
À agroindústria, assim definida como o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, que hoje recolhe as contribuições previdenciárias patronais com base na receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, na forma do artigo 22-A da Lei n.° 8.212, de 1991, não se reconhece o direito à substituição prevista no artigo 8° da Lei n.° 12.546, de 2011.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 8.212, de 1991, art. 22-A; Lei n° 10.209, de 2001, art. 1°; Lei n° 12.546, de 2011, art. 8°; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, arts. 173 e 174.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral