Solução de Consulta SRE nº 137 DE 26/08/2019

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 26 ago 2019

Processo administrativo fiscal. Consulta. Descabimento. Ausência de requisitos mínimos para análise. Inépcia da inicial. Impossibilidade de análise do mérito. Processo extinto por perda de objeto.

PARECER

Trata-se de processo de consulta fiscal formulado pela empresa S Pessoa XXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ nº XXXXXXXXXXXX a respeito de suposta notificação recebida, em virtude de descumprimento de obrigações tributárias.

Todavia, a petição não apresenta os requisitos mínimos para sua análise. À Inicial não foi juntada cópia da suposta notificação recebida, como também esta petição não informa que obrigação acessória teria sido descumprida, nem a que período se refere ou o fato que ensejou o descumprimento de obrigação tributária.

Desse modo, o pedido não apresenta nenhuma clareza ou fundamento, sendo impossível sua análise.

Observe-se o disposto no Decreto nº 25.370, de 19 de março de 2013.

Art. 11. As petições devem:

I – conter:

(…)

c) o pedido e seus fundamentos, expostos com clareza e precisão;

d) os meios de prova com que o interessado pretenda demonstrar a verdade de suas alegações; e

(…)

II – ser acompanhadas:

a) das provas com as quais o interessado pretenda demonstrar a veracidade de suas afirmações; e

Art. 15. A petição será indeferida de plano pela autoridade ou órgão responsável pela apreciação da matéria se for:

I – intempestiva;

II – oferecida ou assinada por pessoa sem legitimidade; ou

III – inepta.

§ 1º A petição será considerada:

(…)

III – inepta, quando:

a) não contiver pedido ou seus fundamentos, observado o § 1º do art. 11;

b) contiver pedido relativo a matéria estranha à legislação tributária aplicável aos tributos de competência estadual; ou

Por outro lado, podemos supor que o interessado pretendesse interpelar o setor que o notificou, buscando esclarecimentos sobre esta notificação e, por equívoco, formulou, indevidamente, consulta fiscal a esta Gerência de Tributação.

Por fim, diante da não apresentação de fatos, documentos e clareza do pedido, o que torna inepta a Inicial, conclui-se pela impossibilidade de prestar esclarecimentos sobre o mérito.

Tendo o processo perdido o objeto, resta apenas ser observado o disposto no artigo 52 da Lei nº 6.161, de 26 de junho de 2000.

Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

Gerência de Tributação, em Maceió, de agosto de 2019.

Bruno Medeiros Chaves – AFRE

Em assessoramento

De acordo. Encaminho à apreciação do Sr. Superintendente Especial da Receita Estadual.

Gerência de Tributação, em Maceió, de de 2019.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Gerente de Tributação