Solução de Consulta COSIT nº 134 DE 06/09/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 2016

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 595.838/SP.

A RFB deve observar o entendimento do STF quanto à inconstitucionalidade do art. 22, IV, da Lei n° 8.212, de 1991, motivo pelo qual não é exigível da empresa contratante o recolhimento da contribuição de 15% (quinze por cento) sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 152 , DE 17 DE JUNHO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 001, de 2014; Nota PGFN/CASTF N° 174, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 5, de 2015; Nota PGFN/CRJ n° 604, de 2015.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

EMENTA: GFIP. NÃO PREENCHIMENTO DE INFORMAÇÃO NO SEFIP. HIPÓTESE DE TRIBUTAÇÃO INDEVIDA. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA.

A pessoa jurídica tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho não deve preencher, no SEFIP, os valores correspondentes à base de cálculo da contribuição definida pelo art. 22, IV, da Lei n° 8.212, de 1991, e da contribuição adicional de que trata o art. 1°, § 1°, da Lei n° 10.666, de 2003, porque tal preenchimento acarretaria o cálculo de tributo sobre tais valores e, assim, a emissão de cobrança indevida na GPS. Em tal hipótese, o não preenchimento de tais informações não configura o cometimento da infração a que se refere o art. 32-A da Lei n° 8.212, de 1991.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 001, de 2014; Nota PGFN/CASTF N° 174, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 5, de 2015; Nota PGFN/CRJ n° 604, de 2015; e Lei n° 8.212, de 1991, art. 32-A.

NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CONSULTA. INEFICÁCIA.

É ineficaz a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n° 1.396, de 2013, art. 18, VII.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral