Solução de Consulta Cotir nº 132 DE 12/11/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 2020

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

ISENÇÃO. FUNDAÇÃO. ATIVIDADE ECONÔMICA. PRÁTICA. INAPLICABILIDADE.

A fundação que comercializa adubos, concorrendo com organizações que não gozam de isenção do IRPJ, não é isenta desse tributo.

Dispositivos Legais: Art. 150, VI, "b" e "c", da CF, de 1988; arts. 184 e 192 do RIR/2018, aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 2018; e Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

ISENÇÃO. FUNDAÇÃO. ATIVIDADE ECONÔMICA. PRÁTICA. INAPLICABILIDADE.

A fundação que comercializa adubos, concorrendo com organizações que não gozam de isenção da CSLL, não é isenta desse tributo.

Dispositivos Legais: Art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; e Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos a consulta que não indique os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida, bem como aquela formulada quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

Dispositivos Legais: Art. 18, II e VII, da IN RFB nº 1.396, de 2013.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral