Solução de Consulta CGT nº 132 DE 02/06/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jun 2014
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: ALIMENTOS PREPARADOS. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. O disposto no art. 8° da Lei n° 12.546, de 2011, só se aplica em relação aos produtos industrializados pelas empresas, tomando-se o conceito de industrialização previsto na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e desde que a receita bruta decorrente de outras atividades da empresa não seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da sua receita bruta total. De acordo com o art. 5°, inciso I, alínea "b", do Decreto n° 7.212, de 2010, não se considera industrialização o preparo de alimentos não acondicionados em embalagem de apresentação realizado em cozinhas industriais quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 12.546, de 2011, art. 8°, §1°, incisos I e II, e §2°; Decreto n° 7.212, de 2010, art. 5°, inciso I, alínea "b".
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral