Solução de Consulta COSIT nº 131 DE 01/06/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2015

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. 

EMENTA: RETENÇÃO. SERVIÇOS NA ÁREA DE INFORMÁTICA. ÓRGÃOS DO PODER PÚBLICO E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

1. Não se aplica a retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, aos serviços de:

a) desenvolvimento, aperfeiçoamento, integração e manutenção preventiva e corretiva de sistemas;

b) implementação, configuração, instalação e customização de software;

c) mudança de plataforma;

d) catalogação federal e padronização de bens e serviços;

e) migração de dados.

2. Ficam sujeitos à retenção prevista no art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, os serviços de digitação, compreendendo a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares, e os de preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como escaneamento manual ou a leitura ótica, quando forem executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada não realizada nas dependências da contratada; e os de treinamento de sistemas informáticos, quando houver cessão de mão de obra.

3. A prestação do serviço nas dependências da contratada é incompatível com o conceito de cessão de mão de obra e afasta a obrigatoriedade da retenção também no caso de empreitada, por força do inciso VI do art. 149 da Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, ainda que a natureza do serviço se enquadre nas hipóteses submetidas à retenção de que trata o artigo 117 da referida Instrução Normativa;

4. Os órgãos da Administração Pública direta, as autarquias, as fundações de direito público e as sociedades de economia mista das diferentes esferas federativas devem fazer a retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços quando contratarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada nos termos do art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, segundo os mesmos termos da legislação aplicável às empresas em geral.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, art. 173, § 2°; Lei n° 8.212, de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009; arts. 115 a 119, art. 149, inciso VI, e art. 260. 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral